POSICIONAMENTO: VALOR ADUANEIRO E CAPATAZIA

Veja o posicionamento da FBB Advogados e entenda o motivo de discordarmos da decisão do STJ sobre o serviço de capatazia compor o valor aduaneiro

Postado em 09/06/2020


POSICIONAMENTO: VALOR ADUANEIRO E CAPATAZIA

No post Capatazia no Valor Aduaneiro - Influência nos impostos”, pudemos estudar os principais impactos que a decisão do STJ causou nas operações de Comércio Exterior, principalmente nas de importação de mercadorias. 


Para recapitular, logo nos primeiros meses do ano de 2.020 o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que incluiu os valores gastos no serviço de movimentação de cargas no território brasileiro (serviço de capatazia) na composição do valor aduaneiro


A consequência de tal decisão foi o aumento do Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro é a base de cálculo deste imposto. Além disso, como estudamos no post mencionado, a decisão gerou um efeito cascata capaz de atingir os demais impostos aduaneiros, sendo eles: o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), tendo em vista que sua base de cálculo é o valor aduaneiro + Imposto de Importação; o PIS/Pasep- Importação e COFINS- Importação, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro; além do ICMS, onde a base de cálculo é composta pela soma do valor da mercadoria + Imposto de Importação + imposto sobre produtos industrializados + imposto sobre operações de câmbio + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.


Ademais, na opinião da FBB Advogados, partindo dos argumentos que serão demonstrados a seguir, considera-se que a nova decisão do STJ foi equivocada pela falta de uma interpretação sistêmica que deixou de abranger outros institutos do direito aduaneiro. 


Mas primeiro, vamos contextualizar a situação para depois criticarem. 

CONTEXTUALIZANDO O TEMA- A CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO


No STJ, o grande debate era se os gastos nos serviços de carga, descarga e movimentação de cargas realizados quando a mercadoria já estivesse em território nacional, no porto ou aeroporto, deveria compor o chamado valor aduaneiro (o valor aduaneiro é a soma do valor da mercadoria + frete + seguro+despesas aduaneiras como os gastos oriundos da carga, descarga e o manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada). 


Como vimos no post anterior, existem dois tipos de serviço de capatazia, o primeiro representa a movimentação de cargas que são realizadas até a chegada da mercadoria em território nacional. Aqui, sempre se aceitou que o serviço de capatazia deveria compor o frete que faz parte da composição do valor aduaneiro. 


O segundo tipo é a movimentação de cargas realizadas com a mercadoria em território nacional, após a sua chegada. Exemplo, a movimentação de descarga da mercadoria de um navio que chegou no porto brasileiro. 


A grande discussão está no segundo tipo de capatazia… Isto porque, a lei que trata do assunto diz genericamente que os serviços de capatazia devem compor o frete e, portanto, o valor aduaneiro, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado utilizados pelo importador da mercadoria. 


Pois bem, o debate era o seguinte: enquanto os contribuintes defendem que a lei deixava o serviço de capatazia para movimentação de cargas em território nacional FORA do valor aduaneiro, uma vez que a mercadoria já tinha sido importada e que os serviços após a chegada do navio ou avião não poderiam fazer parte do valor aduaneiro; a Fazenda Pública defendia que a lei abarcava sim os serviços de movimentação de mercadoria mesmo após o navio ou avião terem chegado no país. 


Ocorre que, a Receita Federal do Brasil criou uma norma que deixava claro que a movimentação de carga realizada após esta já ter chegado no Brasil deveria ser incluída no frete, e, por isso, faria parte da composição do valor aduaneiro. 


Assim, a Receita começou a aplicar a regra feita por ela, enquanto que os contribuintes diziam que a norma da Receita Federal contrariava lei de hierarquia maior, e, por isso, não teria validade… 


O conflito chegou até a justiça e foi levada para o STJ algumas vezes. 


Nas primeiras vezes que decidiu sobre o tema, o STJ entendeu que, de acordo com a lei aduaneira, o serviço de capatazia prestado para movimentação de cargas depois que as mercadorias estivessem chegado ao país não deveria compor o frete, e, portanto, não faria parte do valor aduaneiro. Assim, a norma criada pela Receita Federal era inválida. 


Porém, após uma mudança de ministros na corte, o STJ, no ano de 2020. entendeu que o serviço de capatazia para a movimentação de cargas prestado em território nacional depois da chegada da mercadoria deveria sim compor o valor aduaneiro que faz a composição do valor aduaneiro


Caso o leitor queira saber melhor sobre os argumentos utilizados pelo STJ no caso, poderá encontrá-los no post Capatazia no valor aduaneiro- influência nos impostos”. 


Agora que já contextualizamos o debate, vamos analisar as críticas da FBB Advogados à respeito da decisão. 

Capatazia no comércio exterior: uma crítica da FBB Advogados à decisão do STJ


Como estudamos no post “Capatazia no valor aduaneiro - influência nos impostos”, o debate no STJ girou muito em torno do descarregamento da mercadoria no porto ou aeroporto, sendo que a conclusão era a seguinte: já que o descarregamento da mercadoria faz parte da operação de importação, então pode-se dizer que o serviço de capatazia prestado para descarregar o navio deve ser incluído no valor aduaneiro que irá compor o valor aduaneiro da mercadoria. 


Ora, em nossa análise a lei deixa muito claro que os gastos relativos à carga, descarga e manuseio da carga, ou seja, o serviço de capatazia… devem ser incluídos no valor aduaneiro apenas até a chegada da mercadoria no país do importador


Acompanhe o raciocínio leitor: se os gastos relativos ao serviço de capatazia devem ser incluídos no valor aduaneiro para todas as movimentações de cargas feitas até a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto, significa que estes gastos não podem ser incluídos no frete para as movimentações de cargas realizadas após a chegada do navio ou avião nos respectivos terminais…


Na nossa opinião, o STJ não analisou de forma adequada o instituto aduaneiro da “Chegada” em sua decisão.


Vamos exemplificar as conclusões acima: digamos que eu comprei uma mercadoria da China e contratei um frete marítimo para trazê-la ao Brasil… naturalmente, terei que contratar uma empresa para colocar a mercadoria no navio para mim. Esse serviço já será contratado pelo próprio agente de carga, e fará parte do transporte. Após alguns dias, o navio chega no Brasil, atraca no porto, faz os trâmites para sua chegada. Agora o grande navio está lá… parado no porto com a minha mercadoria dentro. O que eu faço? contrato uma empresa para descarregar o navio, ou seja, contrato um serviço de capatazia para descarga


Agora, perceba uma coisa no nosso exemplo: I- O serviço de capatazia para desembarcar a mercadoria ocorreu após a chegada do navio.


Segundo a legislação aduaneira, hierarquicamente maior do que a norma da Receita Federal, os serviços de capatazia realizados até a chegada devem fazer parte do frete que compõe o valor aduaneiro. Neste instante, podemos ver que a cobrança do serviço de capatazia feito APÓS a chegada do navio NÃO DEVE entrar no valor aduaneiro que faz a composição do valor aduaneiro. 


Podemos notar que a solução do problema está no termo “chegada”. Afinal, o que é chegada? quando podemos dizer que um navio ou avião chegou no Brasil? Essas questões serão investigadas à seguir: 


O QUE É CHEGADA PARA O DIREITO ADUANEIRO E COMÉRCIO EXTERIOR? 


A partir da interpretação da legislação aduaneira, podemos dizer que a chegada do navio ou avião é o momento em que esses veículos atracam no porto ou no aeroporto. Isto é, o momento em que o navio entra no porto e o avião aterriça no aeroporto. 


Assim que o veículo de transporte chega, é registrado o horário, local e demais observações sobre a chegada, chamamos este momento de “registro da chegada do veículo”. 


Feito este registro, o transportador fará o que chamamos de termo de entrada, onde o transportador, e o agente de carga prestarão informações sobre a carga transportada para fins de fiscalização aduaneira


Apenas depois de prestadas as informações sobre a carga, por meio do registro de chegada de veículo e o termo de entrada do veículo, é que o consignatário da carga poderá realizar a descarga do navio para pegar a sua mercadoria, ou seja, apenas depois da chegada que o proprietário da carga poderá utilizar o serviço de capatazia.


ENTÃO O SERVIÇO DE CAPATAZIA EM TERRITÓRIO NACIONAL NÃO PODE INTEGRAR O VALOR ADUANEIRO?


Exatamente! Este serviço não pode integrar o valor aduaneiro porque foi realizado após a chegada no navio, barco, carro, caminhão ou avião no território aduaneiro.


Vislumbre o exemplo: navio já chegou, em termos legais- aduaneiros… Está lá no cais… esperando que o proprietário da carga retire sua mercadoria…    


CONCLUSÕES ADUANEIRAS


A nova decisão do STJ causou muitos impactos negativos aos contribuintes. A consequência de tal decisão é o aumento dos impostos aduaneiros, sendo: imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/Pasep-Importação, COFINS- Importação e ICMS


Ademais, gostaríamos de chamar atenção para o fato de que a nova decisão do STJ poderá afetar os intervenientes durante a revisão de ofício, uma vez que fisco poderá recalcular os valores dos tributos de todas as operações de importação realizadas nos últimos cinco anos, que não colocaram os custos com capatazia no valor aduaneiro. Para se compreender melhor tal questão, o leitor poderá acessar o post “O que é revisão aduaneira e a sua importância após PUCOMEX?”, onde falamos sobre revisão aduaneira, revisão de ofício e os seus efeitos.

 

Como demonstramos, não concordamos com o STJ e achamos ter havido uma lacuna  na análise da questão, essa lacuna diz respeito à falta de conhecimento do fato sobre o instituto aduaneiro da chegada de veículo… investigação que, se tivesse sido realizada, provavelmente iluminaria a interpretação dos Ministros da corte.



Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.



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