Despachante Aduaneiro: Retenção dos tributos e encargos

A contratação de despachante aduaneiro: A responsabilidade sobre os tributos e encargos - Breve comentário

Postado em 10/11/2020


Despachante Aduaneiro: Retenção dos tributos e encargos

Recentemente, tive um cliente que me questionou sobre responsabilidade de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e sobre o recolhimento  da Contribuição do INSS incidente sobre os honorários devidos ao Despachante Aduaneiro e à Comissária de Despachos, como a contratação de Despachante Aduaneiro como funcionário.


Pois bem, anteriormente, havia lido a Solução de Consulta nº 38 - SRRF/1ªRF/Disit de  10 de fevereiro de 2009, e concluí que a mesma estava tratando justamente do que me foi questionado pelo cliente, ou seja, a questão da responsabilidade sobre o recolhimento do INSS e IRRF sobre os honorários de Despachantes Aduaneiros contratados, e na minha visão, só se aplica a contratação de forma autônoma, ressaltando que há diferenças importantes na responsabilidade no tocante ao Imposto de Renda Retido da Fonte. 


Resumindo o que diz a consulta em estudo, o despachante aduaneiro autônomo vinculado a uma entidade de classe, esta deverá ser utilizada como meio de pagamento de seus honorários e a retenção com recolhimento de imposto de renda aos cofres públicos, ou seja, faz-se necessário ter a prudência, ao contratar este profissional, de se certificar se há ou não vínculo com alguma entidade de classe, para que não haja questionamentos pelo Fisco. 


RETENÇÃO DE TRIBUTO E ENCARGOS PARA OS AUTÔNOMOS 


Já, no caso do despachante aduaneiro autônomo não vinculado a uma entidade, a retenção do IRRF deverá ser feita pelo contratante (Importador ou exportador, por exemplo), assim como acontece quanto a empresa contrata qualquer profissional autônomo, ou seja, deposita o valor dos serviços com o desconto da retenção do IRRF, como também da contribuição do INSS (pois o despachante é classificado como contribuinte individual).


Por falar em contribuição ao INSS, vamos à segunda parte da pergunta, nos dois casos acima comentados, o dever de contribuir ao INSS é das duas partes envolvidas, ou seja, há a contribuição por parte do contratante (da mesma forma que se dá com seus funcionários) e da parte do contratado -  despachante aduaneiro – que deve contribuir até o valor do teto de salário contribuição. Enfim, o valor a ser pago a este profissional será o convencionado com o abatimento dos valores retidos a título de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS.


Aliás, não é incomum, encontrarmos empresas que não deduzem o valor da contribuição ao INSS do depósito de pagamento ao contratado. Fato este que resulta em possibilidade de alteração de base de cálculo do IRRF e recolhimento a maior, como também, a ausência de contribuição ao INSS, resultando em multas.


Conclusão, do despacho aduaneiro a responsabilidade dos tributos 


A contratação de Despachante Aduaneiro deve ser criteriosa e clara, de preferência com contrato formal, com os papéis de contratante e contratado devidamente respeitados, pois caso não haja tal cuidado, haverá a real exposição da empresa aos chamados passivos tributário, previdenciário e trabalhista.


Por Dr. Claudio Barbosa

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Tags: Despachante Aduaneiro,Importação ,Exportação,Tributação


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