Postado em 10/11/2020
Recentemente, tive um cliente que me questionou sobre responsabilidade de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e sobre o recolhimento da Contribuição do INSS incidente sobre os honorários devidos ao Despachante Aduaneiro e à Comissária de Despachos, como a contratação de Despachante Aduaneiro como funcionário.
Pois bem, anteriormente, havia lido a Solução de Consulta nº 38 - SRRF/1ªRF/Disit de 10 de fevereiro de 2009, e concluí que a mesma estava tratando justamente do que me foi questionado pelo cliente, ou seja, a questão da responsabilidade sobre o recolhimento do INSS e IRRF sobre os honorários de Despachantes Aduaneiros contratados, e na minha visão, só se aplica a contratação de forma autônoma, ressaltando que há diferenças importantes na responsabilidade no tocante ao Imposto de Renda Retido da Fonte.
Resumindo o que diz a consulta em estudo, o despachante aduaneiro autônomo vinculado a uma entidade de classe, esta deverá ser utilizada como meio de pagamento de seus honorários e a retenção com recolhimento de imposto de renda aos cofres públicos, ou seja, faz-se necessário ter a prudência, ao contratar este profissional, de se certificar se há ou não vínculo com alguma entidade de classe, para que não haja questionamentos pelo Fisco.
Já, no caso do despachante aduaneiro autônomo não vinculado a uma entidade, a retenção do IRRF deverá ser feita pelo contratante (Importador ou exportador, por exemplo), assim como acontece quanto a empresa contrata qualquer profissional autônomo, ou seja, deposita o valor dos serviços com o desconto da retenção do IRRF, como também da contribuição do INSS (pois o despachante é classificado como contribuinte individual).
Por falar em contribuição ao INSS, vamos à segunda parte da pergunta, nos dois casos acima comentados, o dever de contribuir ao INSS é das duas partes envolvidas, ou seja, há a contribuição por parte do contratante (da mesma forma que se dá com seus funcionários) e da parte do contratado - despachante aduaneiro – que deve contribuir até o valor do teto de salário contribuição. Enfim, o valor a ser pago a este profissional será o convencionado com o abatimento dos valores retidos a título de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS.
Aliás, não é incomum, encontrarmos empresas que não deduzem o valor da contribuição ao INSS do depósito de pagamento ao contratado. Fato este que resulta em possibilidade de alteração de base de cálculo do IRRF e recolhimento a maior, como também, a ausência de contribuição ao INSS, resultando em multas.
A contratação de Despachante Aduaneiro deve ser criteriosa e clara, de preferência com contrato formal, com os papéis de contratante e contratado devidamente respeitados, pois caso não haja tal cuidado, haverá a real exposição da empresa aos chamados passivos tributário, previdenciário e trabalhista.
Por Dr. Claudio Barbosa
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