Importação de Embarcação: Quando é possível importar sem ter problemas com a Receita Federal

Entenda como é possivel realizar a Importação de Embarcações sem ter impedimentos com a Receita Federal

Postado em 03/08/2021


importação de embarcações

… MAS EU TINHA CONHECIMENTO QUE ERA PROIBIDO, COMO PODE ISTO?


Para que esta informação esteja correta, precisamos entender como ocorria a proibição de  importação de embarcações usadas e, como era feita esta operação. 


… COMO OCORRIA A OPERAÇÃO?


A operação ocorria de duas maneiras principais, quais sejam: a) Uma empresa importadora atuava perante aos órgãos governamentais e, após o desembaraço, vendia para o seu cliente. b) Uma empresa ou uma pessoa estrangeira adentrava ao território aduaneiro nacional, sendo que havia autorização para a sua entrada sem pagamento dos tributos de forma temporária, porém, durante e após o prazo concedido, procurava-se o Poder Judiciário para continuar usufruir do benefício e nacionalização da embarcação. 


QUAL ERA O PROBLEMA, NESTES CASOS?  PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.


Vamos lá, para a importação através de empresa, o principal problema era que este bem de consumo usado não poderia ser vendido em virtude da legislação aduaneira e civil, pois desvirtua o conceito de bem de consumo  e, portanto, sendo assim, não proporcionava a segurança do bem jurídico protegido por esta política aduaneira, qual seja, a proteção às indústrias nacionais deste setor. E foi nestes argumentos que a interpretação do Poder Judiciário tem entendido sobre a importação de bens usados e sua proibição.


Já no caso da entrada temporária e a utilização do Poder Judiciário para ter sua embarcação legalizada, a questão está no caráter personalíssimo da suspensão dos impostos ao estrangeiro ou a sua utilização para competições e exposições. Em poucas palavras, após a utilização, havia a comercialização da embarcação e sua introdução no Brasil sem o crivo técnico correto dos órgãos governamentais anuentes. Gerando o fenômeno citado no exemplo acima e o mesmo posicionamento final do Poder Judiciário.

 

A PROIBIÇÃO SOB O ASPECTO LEGAL.


Desculpe caro leitor, porém, para perfeito entendimento teremos que analisar os elementos da proibição sob o aspecto legal. Peço a paciência de vocês e, desde já, agradeço.


 Primeiro passo é buscar o que se entende por BENS DE CONSUMO. Após analisarmos a legislação relativa aos impostos, principalmente os de importação, exportação, IPI, PIS e COFINS, concluímos que não há claramente tal conceito definido. 


Pois bem, tal  ausência, nos leva às técnicas de interpretação jurídica, trocando em miúdos, fomos verificar qual saída encontramos para essa ausência. Chegamos ao artigo 110 do Código Tributário Brasileiro que proíbe a alteração da definição do direito privado, neste caso o Direito Civil. Partindo para o Código Civil, encontramos no artigo 86 a definição sobre o que sejam os bens de consumo. Para melhor compreensão vamos ao texto da lei: 


“Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”


Agora, conseguimos entender o porque não era possível uma empresa importar um bem usado e revendê-lo, pois para o importador, se tratava de um  “consumo imediato” de seu estoque.


Onde encontro esta idéia de proibição de embarcação usada?


A proibição se dava de forma direta pelo artigo 27 da  Portaria DECEX nº 08 de 13/05/2011, principalmente para as empresas importadoras, como também, pelo artigo 57 da Portaria SECEX nº 23 de 14/07/2011.


“Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.”


“Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.”


Lembrando que a pessoa física tinha severas restrições sobre a possibilidade de importação de bens constantes do artigo 8º da Lei nº 2.145/53, onde permitia de forma genérica apenas aos COMERCIANTES. Ilustrando….


“Art 8º Só poderão efetuar importações os comerciantes desse ramo, devidamente registrados.”


ENTÃO… HAVIA EXCEÇÕES PARA A PESSOA FÍSICA IMPORTAR SEU BEM DE CONSUMO USADO?


UFA….. já terminamos essa parte complicada?? ...rs…. A resposta é sim, tanto para a parte legal, como para a existência de exceções, e foi assim que as coisas iam acontecendo. Os próprios dispositivos já mencionados colocavam como exceção para importação de bens de consumo próprio e sem conotação comercial.




O QUE MUDOU?


As normas que informavam sobre a proibição foram revogadas, ou seja, não existem mais.


ENTÃO POSSO IMPORTAR MINHA EMBARCAÇÃO USADA?


Sim, é possível importar sua embarcação usada, porém, lembre-se, há normas que regulam a forma de trazê-lo, como também, há a necessidade de se verificar a viabilidade econômica e de tempo para a necessidade de cada pessoa interessada.


Será que o seu caso é permitido? Ficou com dúvidas? Será um prazer ajudá-los nesta realização prazerosa.

Para esclarecimentos sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.

 

CONFIRA NOSSO POST: GOVERNO FEDERAL PERMITE A IMPORTAÇÃO DE VELEIROS E JET SKI USADOS

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