Demurrage - Termo de Compromisso de Devolução do Contêiner

É possível que se obrigue a assinatura do Termo de Compromisso de Devolução do Contêiner para prosseguir com o Despacho Aduaneiro?

Postado em 16/06/2020


Demurrage - Termo de Compromisso de Devolução do Contêiner

Qual importador representado pelo Despachante Aduaneiro ou Agente de Carga nunca passou por aquela situação em que o armador se recusa a disponibilizar o conhecimento de carga ou dar baixa no SISCARGA colocando obstáculos na entrega da carga ao proprietário enquanto o termo de compromisso de devolução de contêiner não é assinado? 

A situação é muito clara: caso não assine o termo, a carga não será disponibilizada pelo transportador, caso assine, o despachante aduaneiro ou o agente de carga, além de obrigar o dono da carga ao pagamento de demurrage, pode se obrigar a pagar solidariamente caso o proprietário da carga não o faça. 

Nessa situação entramos no seguinte questionamento: o transportador pode obrigar o proprietário da carga ou o seu representante a assinar o termo de compromisso de devolução do contêiner? Esse termo é, juridicamente, válido? O transportador pode reter a carga até que o termo seja assinado? 

Para respondermos a essas questões, temos que estudar o que é, de fato, o termo de compromisso de devolução do contêiner.   

 

AFINAL, O QUE É O TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER? 

A primeira conclusão deste tópico (uma das mais importantes) é a de que o Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner é aquele que prevê a indenização por demurrage  (sobreestadia) caso o proprietário da carga atrase a devolução do contêiner ao armador

Como vimos no post  O que é demurrage e quais são os prazos prescricionais?”, a demurrage é a indenização prevista nos casos em que o proprietário da carga extrapola o tempo para retirar a mesma do contêiner e gera atraso na devolução deste. 

Na prática do Comércio Exterior, a demurrage está prevista em dois lugares principais, são eles (i) O CONTRATO DE TRANSPORTE e o (ii) TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER.  

Nós, da Freitas Barbosa e Barbosa Sociedade de Advogados (FBB Advogados), concordamos que a demurrage pode ser prevista no contrato de transporte, mas não concordamos que a assinatura do termo de compromisso de devolução de contêiner, como exigência para o transportador liberar a carga, seja algo válido. 

Por que o termo de compromisso de devolução de contêiner não é válido? Vamos conferir a seguir… 

A NEGOCIAÇÃO DA DEMURRAGE: NO CONTRATO DE TRANSPORTE E TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER?

Assim que o importador faz a compra da sua mercadoria, ele deve traçar uma estratégia logística para trazê-la até a sua empresa. Assim, o importador procura um agente de cargas para desenhar e executar a operação de importação

Depois de contratado, o agente de cargas do importador vai até a empresa de transporte, marítima ou aérea, para fazer a contratação do transporte… Daí que nasce o famoso Contrato de Transporte

No contrato de transporte, todas as informações sobre o transporte deverão ser coletadas, sendo muito importante a existência de algumas como o volume de mercadorias, a qualidade,local de partida e local de chegada, valor do frete e, como uma das mais importantes de todas: O VALOR DA DEMURRAGE (deve-se ter em mente que a demurrage só ocorre no modal marítimo). 

Importante ressaltar que a demurrege só será possível no caso de Full Container Load (FCL), isto é, quando o todo o espaço do contêiner é alugado pelo importador e não só um espaço parcial dentro do mesmo. 

Assim, o transportador disponibiliza o Contrato de Transporte, enquanto ao importador cabe apenas assiná-lo, sem muito poder de negociação, e aguardar a chegada da sua mercadoria. Aqui, o valor da demurrage é previsto no contrato. 

Após chegar na zona alfandegada, a mercadoria está pronta para ser desembaraçada através do Despacho Aduaneiro, momento em que o armador traz consigo o Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner para o representante do importador assinar, responsabilizando o proprietário da carga caso ocorra o atraso na devolução.

Acontece, leitor, que o valor da demurrage colocada no Termo é maior do que aquele que o importador, representado pelo agente de cargas, contratou com o transportador. Ainda, o armador deixa claro que, se o responsável pelo desembaraço não assinar o termo, a carga não é disponibilizada ao representante do importador

A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER É OBRIGATÓRIA?

Ao nosso ver não! A assinatura do Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner não é obrigatória e o armador não tem o direito de reter a mercadoria até que seja assinado.

Ora, entendemos que o termo de compromisso contendo valores diferentes de demurrage não poderá ser exigido pelo transportador quando os valores da sobreestadia já estiverem no Contrato de Transporte

Isso porque, o contrato de transporte descreve a relação principal da prestação de serviço de transporte, que só termina quando a mercadoria é disponibilizada ao proprietário da carga, ou seu representante, no local de destino. 

Ou seja, enquanto a mercadoria estiver em posse do armador, o contrato de transporte ainda é válido, e quando a carga chegar no porto de destino, o transporte só estará realizado no momento em que a mercadoria é retirada do navio e disponibilizada ao importador. 

Ocorre que, entre o momento da chegada e o de entrega da mercadoria ao consignatário da carga, o armador exige a assinatura do Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner, modificando as condições estabelecidas no contrato de transporte. 

Neste contexto, a assinatura do Termo de Compromisso alterando e modificando as condições pré-estabelecidas entre o importador e o armador representaria uma alteração contratual ou aditamento contratual, isto é, quando as partes modificam um contrato. 

De fato, as partes podem modificar o contrato, mas no caso do Termo de Compromisso essa modificação é feita por meio de uma imposição do armador, mediante uma coação, em que, ou o consignatário assina o Termo, ou não terá a sua mercadoria. 

Além disso, a alteração contratual posterior representa uma violação ao princípio da boa-fé contratual, isto é, a partir do momento em que o importador firma um contrato com o transportador, este deve ser seguido até o fim do serviço! O contrato não pode ser alterado por determinação do armador que se utiliza de uma “ferramenta” coercitiva quando recusa a entrega da mercadoria para o proprietário até que o Termo seja assinado. 

PROBLEMAS DA DEMURRAGE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DAS AFIRMAÇÕES ACIMA?

Quando analisamos a jurisprudência dos tribunais brasileiros, isto é, as decisões que o poder judiciário vem tomando sobre este tema, percebemos que o Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner é tratado como um contrato autônomo, ou seja, ele não depende de nenhum outro contrato previamente existente. 

Na verdade, o Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner não é autônomo, este é subsidiário ao contrato de transporte que continua sendo o principal instrumento jurídico na relação de transporte. Deste modo, ao analisar o transporte, o Poder Judiciário deve colocar o contrato de transporte como o mais importante nessa relação. 

Além disso, a relação jurídica entre o consignatário da carga e o armador nasce a partir da assinatura do Termo de Compromisso é viciada! Ora, como expomos acima, a retenção da carga pelo armador para forçar o consignatário, geralmente representado pelo Despachante Aduaneiro, a assinar o dito documento, representa uma coação do consignatário, cuja vontade é viciada! O proprietário da mercadoria não tem escolha, ou assina ou perde sua carga… 

CONCLUSÕES ADUANEIRAS

A obrigatoriedade da assinatura do Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner é uma das mais frequentes causas de aborrecimento para o importador/consignatário da carga na operação de importação.

Ainda, tal assinatura tem como um dos cenários principais a situação de coação, na qual o consignatário, caso se recuse a assinar o Termo de Compromisso, não consegue tomar posse de sua mercadoria, se sentindo coagido diante deste fato, como na verdade é!

Observando as dores tomadas pelo importador e, alinhados com a defesa da cidadania e direito dos intervenientes do Comércio Exterior, este post tratou de expor a assinatura do Termo de Compromisso, chegando à conclusão de que essa prática costumeira, encoberta uma das relações mais angustiantes para o importador, o qual sofre coação para assinar o dito documento. 

Além disso, analisamos a posição do Poder Judiciário frente ao problema, este criticado por sua posição de entender que o Termo de Compromisso como um contrato autônomo e independente do Contrato de Transporte, quando, na verdade, o Contrato de Transporte é o principal enquanto o Termo é subsidiário. 

Por fim, apontamos que a alteração/aditamento contratual, resultado de um ato formado por um vício de vontade, viola o princípio da boa-fé contratual entre as partes, representando a tentativa de uma delas gerar riqueza a partir da onerosidade da outra. 

Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.


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Tags: demurrage,termo de transporte,comércio exterior,importador


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