O DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISCOSERV

No dia 17 de agosto, um pouco mais de um mês após o desligamento temporário do SISCOSERV, o Ministério da Economia torna o feito definitivo

Postado em 25/08/2020


O DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISCOSERV

No dia 17 de agosto de 2020, o Ministério da Economia, que incorporou o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), soltou uma nota conjunta com a Receita Federal do Brasil na qual anuncia o desligamento definitivo do sistema SISCOSERV. 


É importante lembrarmos, rapidamente, quais foram os passos para que chegássemos até o momento do desligamento definitivo. 


Apenas para contextualizar, os passos até aqui


No dia 11 de julho de 2020, o Ministério da Economia, fazendo o papel do MDIC, desligou, temporariamente, o sistema SISCOSERV e suspendeu o prazo para apresentação de informações referentes às operações internacionais realizadas pelos intervenientes que produziam variação patrimonial.


Neste sentido, os intervenientes que eram obrigados a prestar informações por meio do SISCOSERV teriam que aguardar o retorno do programa em janeiro de 2021, sendo que as informações a respeito das operações realizadas durante o prazo de suspensão deveriam ser guardadas pelos intervenientes e lançadas no sistema assim que o mesmo retornasse.  


Nesse contexto, a FBB Advogados publicou dois posts que explicam o que é o SISCOSERV e os demais assuntos relevantes sobre o tema “SISCOSERV DESLIGADO! E AGORA?” e “DESLIGAMENTO DO SISCOSERV: O QUE FAZER?”.


Ocorre que, pouco mais de um mês depois do aviso da suspensão temporária, o Ministério da Economia, por meio de uma nota conjunta, informou o desligamento definitivo do sistema. Vamos entender o por quê?


Os motivos do desligamento definitivo do SISCOSERV


Segundo o Ministério da Economia e a Receita Federal, o desligamento definitivo do SISCOSERV tem por objetivo o processo de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal. 


Nesse sentido, ainda segundo a nota do Ministério, o processo de desburocratização é fomentado pela lei 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica, e se utiliza dos princípios de intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas. 


Vale lembrar que outro argumento pode ser identificado para a tomada dessa decisão, e está relacionado com o alto custo que o poder público tem em manter o sistema SISCOSERV em funcionamento. 


Aliás, esse foi o principal argumento utilizado pelas autoridades governamentais para motivar a sua decisão de desligar, temporariamente, o sistema SISCOSERV. No entanto, tal argumento não foi repetido na nota. 


Ademais, o desligamento temporário deixou os intervenientes preocupados, uma vez que sua obrigação de prestar informações ao Ministério da Economia e à Receita Federal não ficou muito bem esclarecido naquele ato. 


Por sorte, o questionamento dos intervenientes parecem ter chegado aos ouvidos do poder público, que tratou, rapidamente, de indicar como ficará a obrigação do interveniente com o desligamento definitivo. 

Desligamento definitivo! Como ficará a obrigação dos intervenientes?


No tocante às obrigações, a nota deixa muito claro que os intervenientes não conseguirão mais lançar as informações de suas operações no sistema SISCOSERV após o término do prazo de suspensão instituído no desligamento temporário. 


Ou seja, a prestação de informações ao SISCOSERV não mais existe, o que pode gerar uma economia minimamente significante para empresas que eram obrigadas a prestá-las, tendo em vista que os gastos com armazenagem das informações (seja em meio físico ou digital) e mão de obra especializada para o uso correto do SISCOSERV, poderão ser realocados e reinvestidos na atividade econômica da empresa. 


O ato de mudança, a necessidade de lei para o fim da obrigação do SISCOSERV


Ao fazer a leitura da nota conjunta, podemos extrair que o Ministério da Economia e a Receita Federal prometem exonerar os intervenientes da obrigação de lançar as informações no sistema SISCOSERV. No entanto resta uma dúvida, qual “ferramenta” legal utilizarão para fazer isso? 


Devemos lembrar que, assim como apontamos no primeiro post, a obrigação em prestar informações sobre as operações que geram variação patrimonial está definida na lei 12.546/2011, que cria o dever ao poder público de desenvolver um sistema eletrônico, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, para que o interveniente possa declarar as suas informações. 


Por este motivo, o sistema SISCOSERV foi criado, isto é, um sistema eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores que permite o interveniente a declarar as suas informações para os órgãos competentes. 


Veja, caro leitor, que a obrigação de prestar informação nasce da lei, e o sistema SISCOSERV é apenas um meio de prestar tais informações, sendo regulado pelo Ministério da Economia e a Receita Federal. 


Ou seja, apenas uma lei pode colocar um término, de maneira legal, na obrigação do interveniente em prestar informações sobre as suas operações. Por este motivo, um ato do Poder Executivo, seja por meio do Ministério da Economia ou da Receita Federal, não poderá alterar essa disposição. 


Caso o poder executivo apenas desligue o SISCOSERV, a obrigação do interveniente terá continuidade, mas os meios para cumpri-la deixarão de existir. 


Além disso, o desligamento oficial do SISCOSERV depende de ato normativo do Ministério da Economia em conjunto com a Receita Federal, o qual, apenas a partir do mesmo, poderemos ter certeza do desligamento definitivo.


Mas a nossa análise pode gerar a seguinte dúvida:


Caso a lei não encerre a obrigação de prestar informação, o que fazer?


Neste caso, aconselhamos que as pessoas obrigadas a prestar informações sobre as suas operações não prossigam com o arquivamento ou guarda de dados, uma vez que a obrigação se torna inexigível a partir do momento em que o interveniente não tem como prestá-las. 


Para mais, as informações prestadas para o sistema SISCOSERV serviam de base para que o governo federal pudesse traçar estratégias para o aprimoramento da área. E como ficam essas estratégias com o desligamento do sistema?


O desligamento do SISCOSERV representa o fim das estratégias em COMEX?


Como vimos no post “SISCOSERV DESLIGADO! E AGORA?”, um dos objetivos do sistema SISCOSERV era o de coletar informações sobre o Comércio Exterior brasileiro a fim de criar um banco de dados extenso e detalhado que possibilitasse ao governo brasileiro traçar estratégias para o desenvolvimento do Comércio Exterior.


Para esse fim, a nota conjunta deixa claro que o governo brasileiro já dispõe de outras fontes de informações que não prejudicarão o uso de dados para a apuração estratégica e divulgação de estatísticas na área. 


Do temporário ao definitivo, conclusão sobre o desligamento do SISCOSERV


Neste post, estudamos as motivações do governo brasileiro em promover o desligamento definitivo do SISCOSERV. Bem como, retomamos todo o retrospecto dessa decisão para entendermos o contexto em que foi tomada. 


Além disso, destacamos o fim da obrigatoriedade dos intervenientes em prestar informações nas operações que acabam por criar uma variação patrimonial, apontando a necessidade da produção de uma lei para que a obrigação deixe de existir por completo. 


Por fim, demonstramos que o desligamento do SISCOSERV não prejudicará a coleta de dados para fins de estratégia e desenvolvimento do COMEX. Aliás, cabe a nós, atuantes no Comércio Exterior brasileiro, por meio do arcabouço de ferramentas conquistados pela cidadania tributária e aduaneira, o papel de auxiliar o Estado brasileiro na evolução da área.


Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.

 

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Tags: siscoserv,importação,comex,comércio exterior,despachante aduaneiro


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