Postado em 11/02/2020
Quando você é Transportador Internacional, agente de carga ou armazenador é crucial para o funcionamento do seu negócio entender os processos e ser preciso nas suas informações necessárias antes, durante e depois.
A Conferência Final de Manifesto (CFM) é um dos pontos cruciais, e entender a diferença entre a CFM Informatizada poderá evitar problemas e gastos adicionais. Como também, exemplificar alguns erros da Receita Federal em sua função de Aduana e Alfândega.
Nesta semana vamos tratar das diferenças entre a Conferência Final de Manifesto e a Conferência Final de Manifesto Informatizado. Para isso, vamos relembrar alguns conceitos já expostos em nossas publicações anteriores.
A Conferência Final de Manifesto Informatizado é o confronto entre os dados de embarque, informados pelo transportador previamente a chegada do veículo (Identificação de cada carga; tratamento a ser dado de carga; sua localização no aeroporto de chegada; o recinto alfandegado a que se destina a carga e; se o embarque é total, parcial ou final) e os registros relativos aos dados de seu armazenamento.
Tal processamento é realizado automaticamente pelo SISCOMEX MANTRA e apontará a existência de discrepâncias entre o informado e o que realmente foi armazenado, evidenciando a ocorrência de falta ou acréscimo de volume ou mercadoria, e sujeitando o responsável ao competente procedimento fiscal, qual seja: a Conferência Final de Manifesto.
Por outro lado, a Conferência Final de Manifesto (CFM) se dedica a constatação de que a divergência apontada na CFM Informatizado ocorreu, e a faz a comparando com o Manifesto de Carga emitido pelo transportador no Exterior.
Há neste procedimento, intimação do transportador para apresentação do Manifesto de Carga Internacional e as cópias dos conhecimentos neles contidos, para verificação de que se trata de erro de manifestação (podendo o Fiscal baixar de ofício o registro equivocado) ou se realmente houve extravio ou acréscimo de carga ou mercadoria.
Sim, há critérios para observar esse confronto. Os dados comparados há de respeitar, primeiramente, os dados constantes no Conhecimento de Transporte, depois o Manifesto de Carga Internacional (emitido pelo transportador na origem) e; por último, os registros de descarga.
Caso haja divergência, a fiscalização aduaneira irá determinar quem deu causa ao extravio, podendo ser indicado o transportador, o agente de carga ou o armazenador, e exigir os créditos relativos aos tributos e direitos relativos à mercadoria extraviada na importação (incluindo as multas) através de auto de infração.
Bom … na prática o que posso dizer é que há diversas incongruência entre a lei e a prática.
Vamos exemplificar algumas: a) Muitos casos estes procedimentos ocorrem tão somente após 4 ou quase 5 anos da data de chegada da aeronave. Causando dificuldades para o transportador e, este contribuinte por vezes vê suas cidadania tributária relegada a último plano, ou seja, não se respeita seus direitos aduaneiros. Em nosso entendimento, tal procedimento deveria ocorrer tão logo houve o visto de armazenamento do fiscal; b) Em todos os casos, entendemos que o procedimento de Conferência Final de Manifesto não deva ser aplicado, pois , tecnicamente falando, não há previsão do como a mesma deva ocorrer, ou seja, não há legislação que disponha o que deve fazer o fiscal neste procedimento; c) Ainda que fosse aplicado tal instituto de Direito Aduaneiro, entendemos que a responsabilização e consequente exigência de tributos, no período de 2006 a 2013, são ilegais por falta de lei que as instituíram e; d) Por fim, a via eleita para cobrança até 2006 ser ilegal, pois tratava-se de indenização e não de lançamento tributário.
Oops….. acho que acabei escrevendo demais….. porém não tem problema, pois nossa intenção é divulgar nossos entendimentos para que seja possível a DEFESA DA CIDADANIA TRIBUTÁRIA DE TODOS OS INTERVENIENTES EM COMÉRCIO EXTERIOR.
Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.
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Tags: CFM, Conferência Final de Manifesto,Direito Aduaneiro,Fiscalização,Receita Federal