CFM versus Conferência Final de Manifesto Informatizado

Diferença entre Conferência Final de Manifesto e Conferência Final de Manifesto Informatizado. Informações precisas podem economizar tempo, dinheiro e trabalho.

Postado em 11/02/2020


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Quando você é Transportador Internacional, agente de carga ou  armazenador é crucial para o funcionamento do seu negócio entender os processos e ser preciso nas suas informações necessárias antes, durante e depois.

A Conferência Final de Manifesto (CFM) é um dos pontos cruciais, e entender a diferença  entre a CFM Informatizada poderá evitar problemas e gastos adicionais. Como também, exemplificar alguns erros da Receita Federal em sua função de Aduana e Alfândega.

Diferença: CFM e Conferência Final de Manifesto Informatizado


Nesta semana vamos tratar das diferenças entre a Conferência Final de Manifesto e a Conferência Final de Manifesto Informatizado. Para isso, vamos relembrar alguns conceitos já expostos em nossas publicações anteriores.


A Conferência Final de Manifesto Informatizado é o confronto entre os dados de embarque, informados pelo transportador previamente a chegada do veículo (Identificação de cada carga; tratamento a ser dado de carga; sua localização no aeroporto de chegada; o recinto alfandegado a que se destina a carga e; se o embarque é total, parcial ou final) e os registros relativos aos dados de seu armazenamento. 


Tal processamento é realizado automaticamente pelo SISCOMEX MANTRA  e apontará a existência de discrepâncias entre o informado e o que realmente foi armazenado, evidenciando a ocorrência de falta ou acréscimo de volume ou mercadoria, e sujeitando o responsável ao competente procedimento fiscal, qual seja: a Conferência Final de Manifesto.


Por outro lado, a Conferência Final de Manifesto (CFM) se dedica a constatação de que a divergência apontada na CFM Informatizado ocorreu, e a faz a comparando com o Manifesto de Carga emitido pelo  transportador no Exterior. 


Há neste procedimento, intimação do transportador para apresentação do Manifesto de Carga Internacional e as cópias dos conhecimentos neles contidos, para verificação de que se trata de erro de manifestação (podendo o Fiscal baixar de ofício o registro equivocado) ou se realmente houve extravio ou acréscimo de carga ou mercadoria.



… Interessante isso, mas há hierarquia entre estes documentos e registros apresentados para a Receita Federal do Brasil? 


Sim, há critérios para observar esse confronto.  Os dados comparados há de respeitar, primeiramente, os dados constantes no Conhecimento de Transporte, depois o Manifesto de Carga Internacional (emitido pelo transportador na origem) e; por último, os registros de descarga. 

Bom…., mas se realmente houver divergência na Conferência Final de Manifesto? 


Caso haja divergência, a fiscalização aduaneira irá determinar quem deu causa ao extravio, podendo ser indicado o transportador, o agente de carga ou o armazenador, e exigir os créditos relativos aos tributos e direitos relativos à mercadoria extraviada na importação (incluindo as multas) através de auto de infração.


Entendi, mas como ocorre na prática esta conferência aduaneira pelo fiscal da Receita Federal? 


Bom … na prática o que posso dizer é que há diversas incongruência entre a lei e a prática.


Vamos exemplificar algumas: a) Muitos casos estes procedimentos ocorrem tão somente após 4 ou quase 5 anos da data de chegada da aeronave. Causando dificuldades para o transportador e, este contribuinte por vezes vê suas cidadania tributária relegada a último plano, ou seja, não se respeita seus direitos aduaneiros. Em nosso entendimento, tal procedimento deveria ocorrer tão logo houve o visto de armazenamento do fiscal;  b) Em todos os casos, entendemos que o procedimento de Conferência Final de Manifesto não deva ser aplicado, pois , tecnicamente falando, não há previsão do como a mesma deva ocorrer, ou seja, não há legislação que disponha o que deve fazer o fiscal neste procedimento; c) Ainda que fosse aplicado tal instituto de Direito Aduaneiro, entendemos que a responsabilização e consequente exigência de tributos, no período de 2006 a 2013, são ilegais por falta de lei que as instituíram e; d) Por fim, a via eleita para cobrança até 2006 ser ilegal, pois tratava-se de indenização e não de lançamento tributário.

Oops….. acho que acabei escrevendo demais….. porém não tem problema, pois nossa intenção é divulgar nossos entendimentos para que seja possível a DEFESA DA CIDADANIA TRIBUTÁRIA DE TODOS OS INTERVENIENTES EM COMÉRCIO EXTERIOR.


Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.


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Tags: CFM, Conferência Final de Manifesto,Direito Aduaneiro,Fiscalização,Receita Federal


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