Postado em 21/01/2020
A Receita Federal do Brasil, em sua função Aduaneira, fiscaliza a entrada e saída de veículos, pessoas, bens e serviços, com o fim de controlar o cumprimento das regras dos procedimentos aduaneiros e atendimento às políticas do Governo Brasileiro frente aos seus contribuintes e à comunidade internacional.
Neste sentido, em especial ao transporte internacional de cargas, há informações que devam ser dadas à Receita Federal do Brasil, pela Companhia Aérea, as quais nós destacamos:
Enquanto não houver o cumprimento desta obrigação (manifestação da carga) não poderá ocorrer a operação de descarga ou carga de volumes da aeronave pela transportadora aérea.
Recentemente, com a criação do Portal Único Siscomex (PUCOMEX), principalmente na exportação, algumas informações já estão sendo prestadas nele. No que tange à importação, já houve uma Consulta Pública em 2018 sobre o módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no modal aéreo e, cabe ressaltar que o prazo para prestação de informações no PUCOMEX, sobre o tema aqui tratado, será de 04 horas antes da previsão da chegado da aeronave ao primeiro aeroporto no Brasil ou se a duração do voo for menor, antes da partida da aeronave do aeroporto de origem. Tal proposição gerou preocupação e questionamento pelo setor de Aviação Civil, porém, até o momento, não há nenhuma mudança legislativa, tampouco sinalização de como ficará esta situação.
Mas quais são estas informações a serem prestadas?
As transportadoras que devem informar: a identificação do veículo e de cada carga; tratamento imediato a ser dado na carga no aeroporto de chegada (se atracação ou se destinará a trânsito aduaneiro); a sua localização e recinto alfandegado no caso de armazenamento, como também se trata de embarque total, parcial ou final. Quando do registro da chegada do veículo, será aberto no sistema o respectivo Termo de entrada pela autoridade aduaneira.
E depois de prestadas as informações, a Companhia Aérea (Cia. Aérea) está livre de suas obrigações?
Não. Neste momento, a Receita Federal, através do SISCOMEX MANTRA, fará a Conferência Final de Manifesto Informatizado, para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria, se for o caso.
O manifesto informatizado de carga compreende o conjunto de registros de documentos de carga relacionados a um determinado veículo chegado ao território aduaneiro.
Para fins Fiscais, o manifesto de carga deverá conter: a identificação do veículo e sua nacionalidade; o local de embarque e o de destino das cargas; o número de cada conhecimento; a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes; a natureza das mercadorias; o consignatário de cada partida; a data do seu encerramento e; o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.
Caso haja algum tipo de diferença entre o declarado e o constatado, via SISCOMEX MANTRA, a fiscalização aduaneira irá requerer a documentação relativa à operação de desembarque ou trânsito e, confrontá-la com os registros, para que se identifique quem deu razão à esta discrepância e há a ocorrência de extravio ou acréscimo de volumes ou bens, como também a apuração das responsabilidades para posterior lavratura de Auto de Infração.
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