Transporte de Carga Internacional: O que a Receita Federal (RFB) exige das Cias. Aéreas?

Como deve proceder as companhias aéreas no transporte de cargas internacional perante a Receita Federal.

Postado em 21/01/2020


Transporte internacional de carga vs receita federal vs cia aereas

A Receita Federal do Brasil, em sua função Aduaneira, fiscaliza a entrada e saída de veículos, pessoas, bens e serviços, com o fim de controlar o cumprimento das regras dos procedimentos aduaneiros e atendimento às políticas do Governo Brasileiro frente aos seus contribuintes e à comunidade internacional.

Neste sentido, em especial ao transporte internacional de cargas, há informações que devam ser dadas à Receita Federal do Brasil, pela Companhia Aérea, as quais nós destacamos:

  1. a) Durante a operação de atracação e até o prazo previsto nas normas aduaneiras, devem manter, em arquivo, as cópias dos conhecimentos de carga e do seu manifesto, as listas de sobressalentes e provisões de bordo e outras declarações de efeito equivalente dos volumes e das mercadorias por ela transportada, para apresentação a Aduana sempre que solicitado. Estes documentos devem retratar todo conteúdo que foi transportado.
  2. b) Informar os dados no SISCOMEX MANTRA: sobre a procedência do veículo na Importação, no Trânsito Aduaneiro e o seu destino na Exportação (veiculo que vem do estrangeiro, de passagem ou que vai pra fora), sobre as cargas transportadas, sobre a existência de mercadorias ou pequenos volumes de fácil extravio, sobressalentes e provisões de bordo, bem como a lista de tripulantes e passageiros. O prazo para estas informações ser prestadas é até a chegada efetiva da aeronave.

Enquanto não houver o cumprimento desta obrigação (manifestação da carga) não poderá ocorrer a operação de descarga ou carga de volumes da aeronave pela transportadora aérea.

Recentemente, com a criação do Portal Único Siscomex (PUCOMEX), principalmente na exportação, algumas informações já estão sendo prestadas nele. No que tange à importação, já houve uma Consulta Pública em 2018 sobre o módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no modal aéreo e, cabe ressaltar que o prazo para prestação de informações no PUCOMEX, sobre o tema aqui tratado, será de 04 horas antes da previsão da chegado da aeronave ao primeiro aeroporto no Brasil ou se a duração do voo for menor, antes da partida da aeronave do aeroporto de origem. Tal proposição gerou preocupação e questionamento pelo setor de Aviação Civil, porém, até o momento, não há nenhuma mudança legislativa, tampouco sinalização de como ficará esta situação.

Mas quais são estas informações a serem prestadas?

As transportadoras que devem informar: a identificação do veículo e de cada carga;  tratamento imediato a ser dado na carga no aeroporto de chegada (se atracação ou se destinará a trânsito aduaneiro); a sua localização e recinto alfandegado no caso de armazenamento, como também se trata de embarque total, parcial ou final. Quando do registro da chegada do veículo, será aberto no sistema o respectivo Termo de entrada pela autoridade aduaneira. 

E depois de prestadas as informações, a Companhia Aérea (Cia. Aérea) está livre de suas obrigações?

Não. Neste momento, a Receita Federal, através do SISCOMEX MANTRA, fará a Conferência Final de Manifesto Informatizado, para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria, se for o caso.

O manifesto informatizado de carga compreende o conjunto de registros de documentos de carga relacionados a um determinado veículo chegado ao território aduaneiro.

Para fins Fiscais, o manifesto de carga deverá conter: a identificação do veículo e sua nacionalidade; o local de embarque e o de destino das cargas; o número de cada conhecimento; a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes; a natureza das mercadorias; o consignatário de cada partida; a data do seu encerramento e; o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.

Caso haja algum tipo de diferença entre o declarado e o constatado, via SISCOMEX MANTRA, a fiscalização aduaneira irá requerer a documentação relativa à operação de desembarque ou trânsito e, confrontá-la com os registros, para que se identifique quem deu razão à esta discrepância e há a ocorrência de extravio ou acréscimo de volumes ou bens, como também a apuração das responsabilidades para posterior lavratura de Auto de Infração.

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Sérgio Fernandes - Há ± 51 Meses
Artigo esclarecedor e muito interessante para empresas que realizam operações de transporte de carga e demais interessados no assunto do transporte de cargas.
 
1 comentários