Postado em 02/03/2021
CFM é a sigla de Cobrança Final de Manifesto, A Conferência Final de Manifesto se destina à confirmar a ocorrência de extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, para saber mais, confira a matéria publicada: “O que é Conferência Final de Manifesto?”
Fomos procurados por um cliente que informou uma autuação pela Receita Federal, e foi responsabilizado por uma “indenização” na Conferência Final de Manifesto.
A fundamentação legal utilizada no auto de infração dizia expressamente o dever de “indenizar” não fazendo referência a um lançamento de ofício, que é o lançamento comum dos demais tributos existentes.
A palavra indenização nos remete a propositura de uma ação judicial comum de cobrança e não a constituição de tributo e posterior execução, como normalmente ocorre no âmbito tributário.
Portanto, a constituição da CDA não deveria ocorrer.
A fundamentação legal se baseou em um artigo de lei que havia sido revogado em 2006, ou seja, esse artigo que criava essa cobrança não existia mais.
Após a revogação do artigo não havia sequer previsão de “indenização” de tributos em vigor, e tampouco foi criado outro que criasse a possibilidade da constituição do crédito tributário.
Durante um certo período, desde a revogação até 2010, a cobrança da Conferência Final de Manifesto não estava prevista na lei brasileira.
Somente em 2010, por uma Medida Provisória foi instituída a cobrança por lançamento de ofício, que é a forma de cobrança de tributo mais comum em nosso país.
Entendemos que sim. Tendo em vista que houve uma cobrança tributária baseada em um artigo de lei revogado à época da autuação.
Essa fundamentação vem através do princípio da legalidade tributária. Não se pode permitir a cobrança de um tributo sem que haja uma lei anterior que o institua.
Como não havia sido estabelecido a cobrança por uma lei, logo, a constituição do crédito é ilegal.
Conforme acima mencionado, não pode haver a cobrança de qualquer tributo sem que haja uma lei expressa que o institua, e por isso, entendemos que a cobrança é ilegal, logo, um ato administrativo nulo.
Por entendermos ser um ato nulo, existe a possibilidade de ingressar com uma ação declaratória de nulidade, e por consequência, anular o auto de infração e a CDA que originou o crédito tributário.
Aqui chegamos a o maior ponto de discussão desse tema.
No direito existe uma máxima “Dormientibus Non Sucurrit Ius”, que significa “O direito não socorre aos que dormem”.
Essa máxima faz referência ao instituto da prescrição.
Mas a grande questão é: existe a prescrição de ato nulo?
CONCLUSÃO
Concluímos que a cobrança por indenização da CFM como indenização é ilegal e nula tendo em vista que não havia previsão legal no momento da autuação.
Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.
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Tags: CFM,Tributação,Indenização