Convocação ao combate à tormenta cambial na importação - COVID-19

Os impactos econômicos do Coronavírus se manifestam de diferentes formas, sendo uma destas, uma elevada variação na taxa de câmbio que influencia diretamente o cálculo do imposto na importação de mercadoria. Neste texto, proponha-se uma maneira juridicamente inovadora de combate a este malefício.

Postado em 16/04/2020


Convocação ao combate à tormenta cambial na importação - COVID-19

Primeiro, o que é variação cambial e quais as suas consequências TRIBUTÁRIAS no setor de importação? 
  

A  variação cambial é a diferença entre o valor da mercadoria na data da compra e no dia de pagamento. Essa variação é reflexo de um fenômeno econômico chamado de “Câmbio flutuante”.   

Assim, à medida que os fatores econômicos vão influenciando no comércio internacional, o valor do câmbio também se molda frente a estes fatores, podendo a taxa cambial se elevar ou diminuir a depender do contexto sócio, político e econômico no cenário nacional e internacional.

Ademais, quanto à relação de importação e taxa cambial, a legislação aduaneira estabelece que a conversão da moeda estrangeira para moeda nacional, para fins de cálculo tributário, será realizada quando ocorrido o chamado “fato gerador”, isto é, aquele fato que faz “nascer” o poder do Estado em tributar. 

No âmbito do direito aduaneiro, o fato gerador é considerado consumado no momento em que há o registro da “Declaração de Importação”, ou seja, pode-se concluir que a taxa de câmbio, na importação, incide quando a mercadoria chega no Brasil. 

TAXA DE CÂMBIO: A EVIDÊNCIA DO DANO… 

Daí decorre o seguinte situação, imagine uma carga que saiu da China no dia 01 de janeiro com previsão de chegada ao Brasil no dia 1 de março. Agora, imagine que neste período houve uma variação cambial que elevou a taxa de câmbio muito acima dos patamares esperados em comparação ao momento em que o importador fez a sua compra.

A situação descrita gera muito prejuízo para o importador!

Visando a didática, imaginemos a seguinte situação (utilizando números reais de taxa variação cambial): uma mercadoria no valor de USD 25,000.00 (vinte e cinco mil dólares) foi comprada por uma importadora brasileira. Tal mercadoria sairá do porto de New York & New Jersey e atracará no porto de Santos-SP. A viagem será realizada entre os dias 11 de março ao dia 30 do mesmo mês. 

Ocorre que, no dia 11 de março o preço do dólar era de R$ 4,67(quatro reais e sessenta e sete centavos), já no dia 30 de março, dia da chegada da mercadoria no Brasil, o dólar custava R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos). 

Nota-se, que a variação cambial aumenta a operação de importação em 10% em relação ao valor originalmente contratado. 

Neste exemplo, a mercadoria sofrerá, apenas em seu valor de compra e venda, um aumento de R$ 12.140,00 (doze mil cento e quarenta reais), visto que o valor da mesma, convertida no embarque (11/03/2020), será de R$ 116.830,00 (cento e dezesseis mil, oitocentos e trinta reais), e, ao desembarcar no Brasil, no dia 30/03/2020, por conta da variação cambial será de R$ 128.970,00.

Neste contexto, a variação cambial incidirá, indiretamente, no recolhimento daqueles impostos comuns à importação: 

No Imposto de Importação (II), em que sua base de cálculo é o valor aduaneiro, composto pelo custo da mercadoria, o custo de transporte, manuseio da carga e o seguro contratado, terá um custo maior aproximado de 10% do que teria. 

Após o Imposto de Importação ser devidamente calculado, pode-se realizar a análise do Imposto de Produto Industrializado (IPI), sendo a sua base de cálculo o valor aduaneiro + o Imposto de Importação, os quais sofreram majoração aproximada de 10% em seus valores devido à variação cambial.  

Passa-se, então ao cálculo do PIS/Cofins- Importação, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria + o Imposto de Importação

Por fim, observando a legislação de cada Estado, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) é tida na soma do valor aduaneiro + Imposto de Importação + Imposto Produto Industrializado + PIS + Cofins + Despesas até o desembaraço aduaneiro + taxa Siscomex.  

Examinando o “efeito cascata” gerado pela variação cambial para fins tributários, resta claro o grande prejuízo que uma variação na taxa de câmbio pode gerar para uma importadora no momento em que paga os tributos incidentes na importação. 

A VARIAÇÃO CAMBIAL EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

No Brasil, precisamente a partir do mês de março de 2020, houve um grande crescimento no valor da taxa cambial! Segundo o jornal Folha de São Paulo, o coronavírus foi o grande responsável pela elevação do dólar acima dos R$ 5,00 (cinco reais), o maior da história da moeda.

É claro que uma pandemia mundial, como a do coronavírus, detém força o suficiente para derrubar os níveis de investimento e a confiança no comércio internacional em todo o globo.

 

Por consequência, a elevação na taxa de câmbio, inesperada e desproporcional, acaba se tornando mais um dos motivos pelos quais as empresas brasileiras, principalmente aquelas engajadas no comércio exterior, podem ter suas atividades dificultadas consideravelmente ou até inviabilizadas, podendo até fechar suas portas, contribuindo, assim, para um aumento expressivo do desemprego no Brasil.

 

Isto porque, o aumento da taxa de câmbio culminará, como vimos, no aumento da carga tributária para o importador no momento da conversão cambial, tornando sua operação muito mais onerosa do que o previsto.   

 

Além disso, as medidas do governo, embora necessárias segundo a OMS e os especialistas em saúde, abalam diretamente o fluxo de caixa das empresas num nível altíssimo. 

 

Buscando refletir sobre as possíveis soluções, desenvolvemos um raciocínio lógico-jurídico plausível nestes tempos de crise em virtude da pandemia do COVID-19. 

 

NOSSA PROPOSTA TRIBUTÁRIO-CIDADÃ PARA A VARIAÇÃO DA TAXA CAMBIAL NO COMÉRCIO EXTERIOR 

 

Comumente, a primeira idéia do operador do direito poderá ser a teoria do caso fortuito ou força maior. 

Todavia, essa não costuma, em épocas comuns, ser aplicada no evento da variação cambial numa operação de importação, tendo em vista ser consolidado na jurisprudência que tal variação é decorrente do risco da atividade assumida pelo importador, que optou por realizar o negócio internacional de livre e espontânea vontade.

 

Tendo em vista, a grande pandemia que assola a nossa nação e a extrema onerosidade a que o importador é exposto no recolhimento tributário dos impostos referentes à importação. Como também, visando a manutenção da função social das empresas e a manutenção dos níveis de emprego no país, temos que:   

 

É essencial que o importador possa recolher os tributos frente à taxa de câmbio existente no momento da compra internacional, isto é, excepcionalmente neste período pandêmico, ter fixada a taxa de conversão cambial para fins tributários, aquela vigente no embarque da mercadoria.  

 

Em tempos comuns, este pedido seria facilmente rejeitado sob o argumento da teoria do risco. 

 

Contudo, em tempos de COVID-19, alguns fatos de extrema relevância demonstram a necessidade deste novo pedido restar procedente. Ora, é pública e notória a decretação do Estado de calamidade pública nos Estados Federados Brasileiros e pela União.

Como medida de redução dos danos no setor empresarial, no contexto de evitar falências e demissões de trabalhadores, por iniciativa própria, o Governo Federal editou normas que diferiram os impostos federais para 3 meses subsequentes à decretação do Estado de emergência, em determinados casos. 

 

De fato, as medidas emergenciais, adotadas pelo Estado Brasileiro, coadunam com as melhores práticas exigidas pela OMS e autoridades médicas no setor de infectologia. 

 

Ocorre que, com a decretação da quarentena, houve um forte decréscimo na atividade econômica, a qual o importador se propõe a realizar. Ora, tal decréscimo afetou diretamente o seu fluxo de caixa e o deixou em situação de forte recessão, colocando, inclusive, os empregos de seus funcionários em risco.

 

Em condições comuns, mesmo havendo variação cambial, o importador teria condições suficientes de realizar o recolhimento tributário como exige a boa prática aduaneira. No entanto, por conta de um ato unilateral do Estado Brasileiro, as condições econômicas que permitiriam o adimplemento tributário somente serão alcançadas com dispensa de trabalhadores e endividamento bancário. 

 

Pretende-se, então, a aplicação analógica da Teoria do Fato do Príncipe, visto que a limitação financeira da importadora está calcada em atos e ações produzidos pela própria Administração Pública.

Não se trata de a “censura” ao poder de tributar do Estado, muito menos que a empresa possa importar as mercadorias essenciais à sua atividade econômica sem a incidência de qualquer carga fiscal, mas sim de medida excepcional e de cunho social, da intervenção estatal em prol da amortização dos efeitos nefastos desta crise. 

 

É objeto de nossa explanação, a possibilidade de, enquanto durar o estado de calamidade pública no Brasil, que a empresa importadora possa realizar a conversão cambial dos tributos no momento do embarque da mercadoria, impedindo, assim, que a variação cambial prejudique a empresa e seus tributos. 

 

Para mais, a medida cambiária proposta neste texto, poderá até mesmo ser utilizada no período pós-pandêmico, como desenvolvimento de uma política aduaneira vanguardista e exemplar no cenário internacional.  

 

Estamos, aqui, fazendo um chamamento a todos que militam nesta área, ao exercício de nossa cidadania tributária, ao sensibilizar o Governo Federal sobre a relevância do impacto negativo ora debatido. 

 

Muito embora, num primeiro momento há aparência de favorecimento dos Importadores, é fácil se notar que tais produtos são insumos para fabricação de bens no Brasil ou são para o nosso consumo imediato, ou seja, sua oferta no mercado sem maiores impactos financeiros ou em sua quantidade, favorece ao controle da inflação e seus efeitos em cadeia. 

 

Lembrando, ainda, que devemos respeito à finalidade da tríplice atuação estatal no âmbito do comércio exterior, qual seja, as funções fiscal, extrafiscal e parafiscal. 

 

Por fim, estamos aqui a repisar sobre as funções: arrecadatória para manutenção das atividades estatais; a função de barreira alfandegária para a manutenção da harmonia concorrencial e da atividade do parque fabril brasileiro e de controle de entrada e saída de pessoas, veículos, bens e serviços .

  

QUAIS SÃO OS MEIOS PARA IMPLEMENTAR A NOSSA SUGESTÃO -  A FIXAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO NA IMPORTAÇÃO?

 

1ª Opção: ato do Poder Executivo.

 

Buscando um caminho mais plausível para a implementação de tal medida, ao se estudar o agente competente para concretizar tais alterações, chega-se à conclusão que o Ministro de Estado da Fazenda, atualmente, após a reforma ministerial do governo Bolsonaro, o Ministro da Economia, está apto à realizar alteração na forma de como a taxa cambial para fins de cálculo de imposto se dará no âmbito Aduaneiro.

 

Nestes termos, o Ministro da Economia, utilizando de sua competência, poderá implementar a proposta aqui discutida, isto é, permitir a conversão cambial no embarque. 

 

2ª Opção: Ação judicial. 

 

Caso a autoridade do Poder Executivo demonstre inércia diante à tese, a mesma poderá ser apresentada e apreciada no Poder Judiciário, tendo em vista possibilidade de empresas e órgãos ligados ao setor empresarial terem o direito constitucional em receber uma prestação jurisdicional de qualidade. 

 

Ressalta-se a importância da apreciação judicial do tema, visto a relevância deste estar diretamente relacionada ao princípio fundamental da República em fomentar os valores sociais do trabalho, por meio da manutenção e garantia de emprego aos brasileiros, e o da livre iniciativa, respaldado no respeito mútuo entre Estado e setor privado, responsabilidade social deste setor e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional. 

 

OS CONTORNOS DA TORMENTA: A FIXAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO SETOR PRIVADO

 

O COVID-19 alterou momentaneamente o modo de vida do homem contemporâneo. O novo vírus representa uma ameaça aos empregos, ao desenvolvimento social, à iniciativa privada e, principalmente, à vida do ser humano. 

 

Neste contexto, as antigas relações entre indivíduos e Estado são repensadas e desenvolvidas no objetivo de criar um terreno fértil à ambos. 

 

Aqui, é sustentada a ideia de colaboração oriunda do Estado, para com os seus contribuintes, no intuito daquele ajudar o particular na manutenção da vida, em relação à pessoa física, e o auxílio econômico à livre iniciativa.



Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.


  ¹ Dólar fecha acima dos R$ 5 pela primeira vez na história. Ano: 2020

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/dolar-fecha-acima-de-r-5-pela-1a-vez-na-historia.shtml

. Acesso em: 15/04/2020 às 15:43.



Deixe seu comentário
Categorias:

Tags: COMEX,Taxa de câmbio,importação,exportação


Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!
0 comentários