Postado em 27/03/2020
Tendo em vista os impactos do coronavírus no Comércio Exterior brasileiro, em especial na importação, estamos propondo três medidas para as autoridades federais, a fim de reduzir as consequências negativas a curto e médio prazo na àrea.
Desde a chegada do coronavírus em solo brasileiro, diversas medidas emergenciais estão sendo tomadas pelo governo federal para manter a situação sob controle.
Duas dessas medidas foram: a redução da alíquota do imposto de importação para zero, somente para aquelas mercadorias essenciais ao combate do coronavírus e; a facilitação no despacho aduaneiro para as mesmas, com o intuito de evitar o desabastecimento de produtos necessários para este combate.
Para facilitar a compreensão da estrutura do texto, primeiro iremos apresentar os problemas ocasionado pela Coronavírus no comércio exterior brasileiro, e depois as propostas de possíveis soluções para amenizar os impactos.
Desde a aparição do coronavírus em solo Chinês, já pensávamos nos impactos que este poderia causar no Comércio Exterior… Algum tempo, o vírus chegou ao Brasil e obrigou uma quarentena sem precedentes, o que deixou as reflexões ainda mais intensas.
Assim, por amor ao Comércio Exterior e a vontade de ajudar no combate ao vírus, elencamos alguns problemas que poderão aparecer num futuro próximo.
Imagina o seguinte cenário: muitas empresas brasileiras, para segurar o fluxo de caixa, evitar maiores prejuízos e conter o coronavírus, pararam de importar mercadorias na frequência que normalmente faziam.
Agora, imagine o tão esperado fim de período de quarentena e todas as empresas importando suas mercadorias de uma só vez!
Neste sentido, acreditamos que o fim da quarentena será marcado pela retomada em grande escala do comércio exterior brasileiro, principalmente no aumento considerável do fluxo de importação feita pelas empresas que suspenderam suas operações durante a quarentena.
O desembarque de mercadorias em grandes quantidades poderá acarretar um grande acúmulo de mercadoria nos portos e aeroportos brasileiros, que já tem sua capacidade operacional exaurida normalmente, sendo que a alta demanda poderá instaurar um caos na estrutura e no procedimento de despacho aduaneiro de cargas marítimas e aéreas, haja visto a grande quantidade de mercadorias a serem despachadas e os altos custos adicionais para a liberação das mesmas, tais como: despesas de armazenagem suplementares e a demurrage de containers, dentre outras. Apenas para ilustrar, e guardada as devidas proporções, a lógica seria parecida com a que levou todos nós à quarentena, ou seja, a estrutura estatal não iria suportar a demanda concentrada em período curto de tempo.
O resultado… estresse de todos os intervenientes no comércio exterior, possivelmente o importador não conseguirá desembaraçar sua mercadoria no prazo legal e, assim, onerando demasiadamente seu custo de aquisição de mercadorias ou seus insumos, ou seja, possivelmente preço de venda mais caro para os seus consumidores, pressionando a inflação e colapsando o mercado já fragilizado pela nossa recente crise econômica.
Aqui, um exercício de economia pautado na “lei da oferta e demanda” e os seus reflexos na inflação.
Em linhas gerais, o sobrecarregamento da estrutura dos portos e aeroportos causado pela alta demanda na importação de mercadoria, pode prejudicar a entrada destas no território brasileiro, visto que, as mesmas ficarão “enroscadas” na alfândega.
O resultado disso é que enquanto a liberação de produtos importados não se normalizar, haverá o aumento na demanda das mercadorias em território brasileiro e a pouca oferta de produto, o que, em termos econômicos, será capaz de gerar inflação dos produtos importados, lembrando que estes são insumos para os aqui fabricados ou simplesmente são comercializados diretamente.
Por este motivo, tal ocorrência dificultaria em muito o retorno à normalidade econômica e social no Brasil, tendo como efeito colateral além da pressão inflacionária, o possível aumento de violência e do descaminho de mercadorias no país.
III- Importação de mercadoria necessária para a retomada das atividades produtivas e comerciais de empresas.
Ora, muitas empresas dependem da importação de determinadas mercadorias para que a sua atividade produtiva seja exercida com normalidade.
Para visualizarmos melhor essa informação, podemos utilizar exemplos dos principais produtos importados da China no ano de 2019 segundo a empresa FazComex, são estes: produtos manufaturados; plataformas de perfuração ou de exploração, dragas, etc; circuitos impressos e outras partes para aparelhos de telefonia; partes de aparelhos transmissores ou receptores; motores, geradores e transformadores elétricos e suas partes; compostos Heterocíclicos e seus sais e sulfonamidas; dispositivos semicondutores; circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos; tecidos de fibra têxteis, sintéticas ou artificiais; partes e peças para veículos, automóveis e tratores; inseticidas, formicidas, herbicidas e produtos semelhantes; compostos organo – inorgânicos; produtos laminados de ferro ou aço; bombas, compressores, ventiladores e suas partes; e aparelhos eletromecânicos ou térmicos para uso doméstico.
Podemos notar que a indústria brasileira, bem como o setor de comércio, necessitarão de produtos importados para a retomada de sua atividade econômica após os impactos do coronavírus no Brasil.
Resultado, se as mercadorias ficam “travadas” nas zonas de aduaneiras, as empresas brasileiras não terão como retomar a sua atividade econômica, postergando, ainda mais, a possibilidade de superação da crise econômica, bem como aumentando os já altos índices de desemprego no país.
Desenvolvemos três propostas para que os problemas elencados sejam sanados da melhor maneira possível enquanto o fluxo de importações não normalizarem.
Quando uma mercadoria chega no Brasil, especificamente no porto ou aeroporto, o importador tem duas opções: a) atracar essa mercadoria num armazém alfandegado e “retirar depois” (Trânsito Aduaneiro para uma zona secundária) e; b) desembaraçar a mercadoria assim que ela chegar em território nacional, sem enviá-la para o armazém alfandegado (atracação em zona primária).
Importante ressaltar que o armazenamento da mercadoria geram custos para o importador, e, por questões financeiras ou logística, este pode optar por remover a mercadoria do porto ou aeroporto, sem arcar com os elevados custos de armazenagem da zona primária (é o local de chegada de mercadoria - fronteira - e espaços contíguos a ele).
No caso do importador decidir remover a mercadoria (ir para zona secundária - é aquele armazém alfandegado situado fora da área do porto ou aeroporto ou fronteira), sem o uso do armazém da zona primária, ele terá que fazer num prazo de 24 horas no modal aéreo e 48h no modal marítimo. Caso ele extrapole este prazo, será obrigada a atracação de sua mercadoria no armazém de zona primária, e consequentemente, terá que arcar com os custos disso.
Claro que se ocorrer o acúmulo de mercadoria nos portos e aeroportos, os importadores não conseguirão desembaraçar as mercadorias no prazo da lei.
Por este motivo, o aumento dos prazos descritos se faz necessário para que tanto o importador, quanto o órgão fiscalizador, tenham condições estruturais de desembaraçar a mercadoria para trânsito, sem atraca-las em zona primária.
Como é sabido e notório, a maioria dos embarques que chegam a nosso país são desembaraçados, ainda nos primeiros períodos de armazenagem. Isto quer dizer que o importador faz seus trâmites aduaneiros, geralmente,dentro do segundo período de armazenamento (3 a 5 dias úteis) com custo em média de 1,50% do valor da soma do custo de aquisição da mercadoria, do frete e do seguro (a esta soma temos o CIF). Já no marítimo, geralmente, a liberação se dá no primeiro período, sendo certo que este é de 7 dias e o custo médio é de 0,48% sobre o CIF .
Desta feita, e observando os números acima expostos, vê-se a necessidade do alargamento temporário do prazo dos períodos de armazenagens.
Caso as medidas acima propostas não sejam viáveis, porém, levando em consideração os motivos lá expostos, acreditamos que outra saída viável seria o benefício temporário da cobrança dos valores de armazenagens com desconto considerável ou, podemos dizer, pelos valores de custo das armazenadoras. Tal medida seria viável em virtude dos órgãos reguladores (ANTAQ e ANAC) terem acesso aos custos operacionais das tarifas portuárias, como também terem ciência por conta dos contratos de concessão à iniciativa privada, logicamente que estas medidas em caráter excepcional por conta da situação atual do nosso país.
Essa medida evitará que todos, os envolvidos na importação, sejam prejudicados pela demora no desembaraço da mercadoria, ocasionada por conta do caos estrutural no momento atual, como também com o final da quarentena até a normalização das operações de comércio exterior no Brasil.
Para evitar o acúmulo de mercadorias no portos e aeroportos, tanto no período de quarentena pelo Coronavírus, quanto após o término desde, propomos a liberação imediata das mercadorias no momento em que chegarem na zona primária na importação, para que se possa “escoar” rapidamente a quantidade acumulada de mercadoria dos portos e aeroportos.
Para combater o Coronavírus, o governo federal permitiu a entrega de mercadorias estratégicas ao combate deste, antes da conclusão da conferência aduaneira. Isso torna a entrada da mercadoria bem mais fácil e rápida.
Nossa proposta é que a medida seja ampliada para todas as mercadorias, ou seja, não apenas àquelas estratégicas no combate ao coronavírus.
Tal medida NÃO iria fomentar aumento de delitos aduaneiros, tais como: Contrabando ou descaminho de mercadoria; fraudes em documentos e outros, uma vez que os procedimentos de segurança pertinentes à atracação seriam os mesmos, o que mudaria, seria a possibilidade de registro de DI antecipada em geral, parametrização automática para o canal verde e agilização da entrega dos volumes ao importador.
Para evitar estes problemas, também pensamos que permitir a liberação imediata da mercadoria apenas para empresas detentoras do certificado OEA ou que fazem parte do grupo da Receita Federal do Brasil classificado de baixo risco. Tal situação irá ocorrer tão logo seja implementada a DUImp e a totalidade do Portal Único SISCOMEX, ou seja, de certa forma apenas antecipa o que será realidade num futuro próximo e colheria enormes lições para a fase de implementação.
A Receita Federal do Brasil detém dados que apontam as empresas que são acostumadas a cumprir com suas obrigações aduaneiras. Estas empresas participam do grupo de baixo risco, o que significa que a Receita Federal tende a não ficar direcionando sua fiscalização mais repressiva para estes intervenientes.
Assim, a Receita Federal do Brasil poderia disponibilizar uma lista para demonstrar quem faz parte deste grupo, bem como poderia enviar e-mail para a empresa, para dar ciência que essa faz parte do grupo.
Além disso, as operações de importação poderão ser analisadas posteriormente na revisão aduaneira, o que permite ao órgão fiscalizador um combate eficaz contra as práticas ilegais.
Para as demais empresas, haveria o despacho de importação programado, ou seja, o representante da empresa, a fiscal e a transportadora iriam frequentar a zona alfandegária apenas o necessário e com as devidas cautelas sanitárias, de forma organizada e a evitar a aglomeração desnecessária de pessoas.
Acreditamos que as três propostas descritas neste texto ajudarão tanto na prevenção de futuros problemas causados no Comércio Exterior brasileiro por conta do coronavírus, quanto na construção de um Comex que não seja obstáculo aos empresários brasileiros, principalmente os pequenos e médios empresários.
Nosso foco é pensar em maneiras de ajudar aos cidadãos, por meio de propostas que permitam o exercício da cidadania tributária, em todos os aspectos.
Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.
Deixe seu comentário
Categorias:
Tags: COMEX,Conronavírus,Receita Federal brasileira,importação,despacho aduaneira