CCT AÉREO: ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, TODOS ESTÃO PREPARADOS?

Saiba tudo sobre a atualização dos procedimentos na CCT Aéreo e descubra se sua equipe está realmente preparada para as novas exigências.

Postado em 28/06/2024


CCT AÉREO: ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, TODOS ESTÃO PREPARADOS?

COMO ASSIM? NÃO VI NADA PUBLICADO SOBRE O CCT AÉREO!!! E AGORA?


Pois é meus amigos, na madrugada do próximo domingo para segunda-feira, dia 30 de junho para 01/julho/2024, Entrará em vigor as obrigações de informar os veículos e suas cargas em até 4 horas antes da chegada no Brasil da aeronave (com exceção dos casos de viagens com aeroporto de partida localizado na América do Sul, América Central e México, as quais tem o prazo de 30 minutos após a partida efetiva da aeronave).


O respeito a estes prazos foram publicados no início da obrigatoriedade do uso do CCT IMPORTAÇÃO AÉREA (IN RFB 2.143/2023), porém havia previsão de entrada em vigor após 180 dias após a sua publicação, tendo sido dilatado o prazo para o dia 1º de julho de 2024 em maio deste mesmo ano. Porém, a obrigatoriedade de informar os dados do veículo transportador e suas cargas eram até a chegada do veículo.


Nossa, ainda bem que li este post…. e agora o que devo fazer?



AGORA, RELEMBRE SEU PESSOAL DE OPERAÇÕES… E SEUS CLIENTES


Agora é o momento oportuno para se certificar das rotinas operacionais de sua equipe, chamar atenção para as atualizações e testar a nova rotina neste sábado e domingo.


UFA, TRANQUILO. TEM MAIS ALGUMA NOVIDADE?


Novidade, novidade não… porém, existem algumas operações na importação que impactam na exportação/trânsito aduaneiro e que terão que ser cumpridas a partir do dia 1º.


CCT AÉREO NA EXPORTAÇÃO? MAS, NÃO É SÓ INFORMAR O EMBARQUE NA DU-E?


Mas…num é possível… como assim…


Meu caro leitor, não se desespere, apenas veja no que se encaixa, pois o CCT AÉREO EXPORTAÇÃO, para cargas que tenham sua viagem com partida nacional e às estrangeiras destinadas à devolução, só serão obrigatórias após data a ser definida em ato da COANA - RECEITA FEDERAL DO BRASIL.


ENTRETANTO, as informações sobre o veículo em viagem com partida nacional, as cargas estrangeiras destinadas à REDESTINAÇÃO, como também o MASTER (MAWB) DE CARGAS DE PASSAGEM OU DE TRÂNSITO ADUANEIRO VIA AÉREA, ESTARÃO OBRIGADOS A informar à RFB no prazo do art. 40 e 41 da IN RFB 2.143/2023, sendo possível a retificação ou ratificação até 30 minutos após a partida efetiva da aeronave. 


Por fim, lembramos que continua em vigor a manifestação da viagem e das cargas, a ser realizada no prazo de até 30min (trinta minutos), contado da partida efetiva do veículo, como já vinha acontecendo.


E QUAIS SÃO ESTAS INFORMAÇÕES?


Vale a pena relembrar quais são as informações que tanto estamos tratando neste post. Vamos lá: 


  1. a) código do voo;
  2. b) data de partida prevista;
  3. c) o código do aeroporto de partida;
  4. d) a relação de todos os aeroportos de chegada no País e o exterior,e;
  5. e) relação de todos os conhecimentos de carga direto (AWB) e master (MAWB) das cargas existentes a bordo com previsão de carregamento da aeronave (art. 11 da IN RFB nº 2.143/2023);

AGORA SIM, TUDO SOBRE CONTROLE


Ainda sim, estando tudo sobre controle, cabe ainda aos agentes de carga e transportadores internacionais aéreos checar se não há qualquer tipo de bloqueio no sistema para carregar as cargas e efetivar a partida de sua aeronave.


Por fim, eu aconselharia você, meu caro leitor, a divulgar este post para seus parceiros logísticos e clientes, a fim de evitar bloqueio de carga, como também multas por falta ou atraso na obrigação de informar à RFB.


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