Entenda a diferença entre os impostos recolhidos na importação e o direito antidumping
Postado em 18/08/2020
O post de hoje foi inspirado em uma dúvida de um cliente durante uma consulta sobre o direito antidumping presente na importação.
Acreditamos que essa possa ser uma dúvida recorrente entre os intervenientes em Comércio Exterior e, por isso, estamos aqui para saná-la. Assim, para adentrarmos no tema, vamos entender qual foi a questão levantada.
Antes, é importante ressaltar que no dia-a-dia do Comércio Exterior o direito antidumping pode ser chamado de “taxa antidumping”. Lembramos que, como veremos, o uso do termo taxa é equivocado, tendo em vista que a medida antidumping não pode ser considerado um tributo.
Certo dia, numa consulta, um cliente nos fez uma pergunta sobre a “taxa” antidumping… a situação era a seguinte:
Nosso cliente estava importando determinada mercadoria e utilizava o regime aduaneiro especial de Drawback para realizar a sua operação (Drawback é o regime aduaneiro que permite a suspensão dos impostos cobrados na importação de insumos que serão utilizados na produção de bens, em território brasileiro, para serem exportados).
Pois bem, a mercadoria chegou no Brasil para ser desembaraçada e levada para o importador. No entanto, ao passar pela fiscalização da Receita Federal, houve a necessidade de se pagar a taxa de antidumping.
Com efeito, já adiantamos que a Receita Federal agiu corretamente no caso narrado, e para entendermos o motivo, vamos primeiro analisar o que é Dumping e Antidumping.
No sistema globalizado em que vivemos, a troca de mercadoria entre os países é uma importante fonte de riqueza comercial para inúmeras empresas, sendo que a exportação de mercadoria representa, na maioria dos casos, uma operação muito vantajosa para aquelas.
Por sua vez, existem algumas operações que, se realizadas, violam o princípio do livre-mercado e da livre-concorrência, o que causa tensões no mercado internacional e podem refletir sérios prejuízos nas demais empresas do ramo.
O Dumping é uma dessas ações violadores da estabilidade do mercado, sendo caracterizado quando uma empresa exporta um produto para o Brasil com um preço inferior ao que vende para o seu mercado interno.
Para muitos, o Dumping pode ser representado pela seguinte fórmula:
DUMPING= Preço de exportação < Valor normal
Ou seja, o dumping é o preço de exportação menor que o valor normal praticado no mercado interno do exportador.
Exemplificando: a empresa chinesa “Cola Branca” é a maior empresa do mundo no setor de colas e exporta o seu produto para o Brasil. Ocorre que, no mercado Chinês, a empresa vende o seu produto por um preço equivalente a US$ 1.00 (um dólar), mas exporta o mesmo para o Brasil num valor equivalente a US$ 0.50 (cinquenta centavos de dólar). Veja que o preço da exportação é menor do que o valor que a empresa “Cola Branca” vende seu produto na China.
Geralmente, o que possibilita com que empresas estrangeiras exportem seus produtos com valores mais baratos e incorrem no dumping, é o fato de alguns países oferecerem vantagens especiais para as mesmas (P. Exemplo: tributárias ou comerciais) que acabam reduzindo o valor de custo.
Tendo em vista esse cenário, o governo brasileiro, seguindo uma tendência mundial, desenvolveu ferramentas para impedir a importação de mercadoria por meio do dumping e, não por acaso, essas ferramentas são chamadas de medidas Antidumping e serão analisadas a seguir.
Vimos que a prática de dumping tem por consequência a desestabilização dos princípios comerciais do livre-mercado e da livre-concorrência entre empresas que desempenham as suas atividade econômica, representando uma vantagem desleal para aquelas que o utilizam.
Nesse sentido, as medidas antidumping visam eliminar tais vantagens, a fim de proteger os produtores e empresas nacionais contra a importação de produtos que carregam as marcas dessa prática desleal.
Assim, a principal medida desenvolvida pelo Estado brasileiro para combater o dumping é o chamado direito Antidumping.
O direito antidumping nada mais é do que uma medida administrativa que impõe ao importador do produto a obrigação de pagar um determinado “valor-taxa” que serve para anular aquilo que seria vantajoso para a empresa por conta do dumping.
Vamos prosseguir com o exemplo da “Cola Branca”: O importador de cola da empresa chinesa “Cola Branca” terá uma vantagem de US$ 0.50 (cinquenta centavos de dólar) na importação do produto. Aqui, será cobrado uma taxa de US$ 0.50 (cinquenta centavos de dólar) por cola importada, para que a vantagem existente no dumping seja anulada. Deste modo, o valor da cola exportada será igual ao valor da cola comercializada no país da empresa exportadora, qual seja, US$ 1.00.
Perceba que o objetivo da medida antidumping não é impedir a importação do produto, mas sim estabelecer um valor justo para o mesmo, a fim de manter o equilíbrio do mercado internacional.
Deste modo, qual foi a nossa resposta para a pergunta do nosso cliente?
As medidas antidumping não são consideradas tributos, uma vez que, um tributo não pode constituir sanção de ato ilícito, segundo o próprio Código Tributário Nacional.
Explico melhor! Um tributo, para ser considerado um, não pode representar uma punição de um ato ilícito. Por exemplo: o código penal brasileiro estabelece penas de privação de liberdade e multa em dinheiro pelos crimes cometidos. Essa multa não pode ser considerada tributo, pois é uma punição de um ato ilícito, isto é, que viola a lei brasileira.
Para a nossa investigação, é necessário compreender que o poder judiciário considera o dumping um ato ilícito, ou seja, não pode ser caracterizado como sendo um tributo. Portanto, a cobrança do direito antidumping nos regimes aduaneiros que suspendem os tributos é válida.
Para acabar com as dúvidas acerca do tema, o poder judiciário definiu que o direito antidumping tem natureza jurídica “não tributária”, decisão que esclarece muito o tema.
Podemos concluir que o direito antidumping é uma sanção de um ato ilícito que coloca em risco o mercado nacional. Mas, como a empresa brasileira pode se defender de eventual dumping?
Caso você desconfie que o seu ramo ou a sua atividade esteja sendo prejudicada por dumping, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior, deverá ser informado para dar prosseguimento ao processo administrativo que investigará e, por fim, irá concluir a existência ou não de dumping.
É importante observar que a investigação em processo administrativo deve seguir as regras estabelecidas nos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como à própria legislação pátria sobre o tema.
Caso as regras da OMC sejam ignoradas, exemplo o direito de ampla defesa, a medida antidumping poderá ser revogada pelo órgão internacional.
Não é raro que em algumas operações o importador se depare com a chamada taxa antidumping e a confunde com os impostos recolhidos na importação. Por conta disso, o objetivo deste post foi esclarecer ao leitor, a partir de um caso do escritório, o motivo da cobrança do direito antidumping nas importações em geral, como também naquelas em que os tributos são suspensos.
Além disso, tivemos a oportunidade de estudar o que é dumping e antidumping, a diferença entre o direito antidumping e os impostos. Bem como, o que fazer caso você esteja sendo prejudicado por dumping.
Esses esclarecimentos são cruciais para que os participantes do Comércio Exterior e Internacional, como também as empresas nacionais, possam compreender e praticar os seus direitos adquiridos por meio da Cidadania.
Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.
Deixe seu comentário
Categorias:
Tags: dumping,antidumping,importação,comércio exterior