CFM e o agente de carga, problemas de acesso e tributário

Os agentes de carga, tanto na importação quanto exportação, para operarem, cumprem regras burocráticas que garantem a segurança e estabilidade financeira a nível nacional.

Postado em 27/02/2020


CFM e o agente de carga, problemas de acesso e tributário

Agente de Carga e CFM: Dificuldades operacionais do MANTRA


Neste texto, iremos tratar das atividades práticas do Agente de Carga, algumas de suas dificuldades e seus reflexos nos elos da cadeia logística de importação.


Antes, porém, vamos recordar de forma sucinta, quais são as práticas operacionais do Agente de Carga.

O que faz o Agente de Carga em sua rotina operacional?


O Importador ao fechar negócio com o Exportador, no caso de querer embarcar sua carga como consolidada, já deve ter ciência dos valores que serão cobrados, os procedimentos a serem executados e, por fim, os prazos em que será executado o embarque. 


Superado este momento, o Agente de Carga providência, na origem: a) a reserva do embarque junto à Transportadora Internacional; b) Emite o conhecimento de carga filhote (house); c) Estabelece  a data de retirada dos volumes no seu cliente (pick-up); d) Manuseia a carga e a “paletiza” ou “estufa o container” (handling); e) Realiza a entrega para o armazenador (presença de carga); f) Executa  o despacho aduaneiro e o desembaraço (customs clearance) e; g) Entrega para os volumes para o Transportador Internacional. Podendo em alguns casos, ter procedimentos relativos à natureza da carga, tais como: tratamento de temperatura (gelo seco) ou container refrigerado, procedimentos especiais para mercadorias perigosas (dangerous good), dentre outras especificidades.

Já na chegada ao destino, levando em consideração as regras brasileiras, o Agente de Carga é responsável por: a) Informar os dados de suas operações, bem como, das mercadorias nelas constantes, no sistema SISCOMEX MANTRA. Teoricamente deveriam, trataremos mais à frente sobre esse item; b) Acompanhar a “quebra de pallet(desconsolidação da carga) para checar as condições das mercadorias e o estado dos volumes se estão condizentes com o Conhecimento de Transporte; c)  Entrega e fiscaliza o armazenamento dos volumes junto ao Armazém Alfandegado ou a sua disponibilização para Trânsito Aduaneiro; d) Avisa ao Importador da chegada do embarque e entrega o Conhecimento de Carga filhote;

… Até aí está tranquilo, agora onde se encontram as dificuldades do Agente de Cargas?


Atendendo a pedidos, vamos começar com as dificuldades quando da chegada da mercadoria. 


O Agente de Carga, embora tenha responsabilidade tributária e aduaneira definidas na legislação, tem o seu acesso negado pela Receita Federal ao sistema SISCOMEX MANTRA, ou seja, desde 1.994, este interveniente utiliza-se do acesso ao sistema MANTRA do Transportador Internacional para informar suas operações e cargas nela envolvidas. 


E mais, quando é necessário alguma retificação de dados ou alguma correção física de volumes (re-etiquetagem de volumes , localização destes ou análise de avarias) a ele não é dado o reconhecimento de interveniente em Comércio exterior, ou seja, não é reconhecida sua capacidade de peticionar junto à Receita, quiçá ter a entrada em recinto alfandegado facilitada.  Uma ressalva há de ser feita, a de que se o Agente de Carga, também for o despachante, ele consegue solucionar alguns de seus problemas de acesso aqui mencionados.


Desta forma,  à margem de seus direitos e deveres, o Agente de Carga tenta se equilibrar entre sua responsabilidade tributária, o seu problema de acessibilidade aos sistemas SISCOMEX, as necessidades de seus clientes, os seus erros operacionais e o risco de gerar DSIC (documento subsidiário de identificação de carga) na importação, chegando até a ser penalizado em perdimento das mercadorias pelo Regulamento Aduaneiro.


Como isso se reflete na Conferência Final de Manifesto?


Muito embora haja dispositivos que disciplinam as atividades do Agente de Carga, no conjunto de normas brasileiras que regulam as atividades de Comércio Exterior e seus intervenientes, têm-se por prática, nos casos de cargas consolidadas, a imprecisa e habitual distorção destas responsabilidades, apontando o Transportador Internacional como destinatário das obrigações acessórias e suas sanções.


Eis, aqui, um palco de inúmeros debates e de aplicações equivocadas da legislação, em nosso entendimento.


Para ser mais simples, vamos dividir este tema em duas maiores situações: a) A mudança em embarques pelo agente de carga e; b) A criação de uma prática que facilita o descaminho ou contrabando de mercadorias por intervenientes mal intencionados, sendo esta última muito delicada.


A mudança em embarques pelo agente de carga:


 Imaginemos que um cliente do Agente de Carga, solicita a ele uma data para seu embarque, porém, o Exportador não cumpre com o deadline do embarque (prazo fatal de entrega dos volumes). Porém, o Agente de Carga, já emitiu o Conhecimento de Transporte deste embarque, já o relacionou em seu Manifesto de Carga para determinado Transportador Internacional e, enviou cópia destes documentos para assegurar o embarque de seu cliente. 


Aqui começa a questão de não haver correção deste embarque no aspecto operacional. Foi informado que este conhecimento filhote iria ser objeto de conhecimento genérico Transportador em determinado Voo. Passo seguinte, o Agente de Carga reagenda o embarque, podendo ser com o mesmo transportador ou com outro, não avisa do ocorrido ao transportador do primeiro embarque e se concretiza a importação. 


Procurando esclarecer este exemplo. Por comodidade logística, o agente muda a reserva para outra Cia. Aérea ou para a mesma (posteriormente ao embarque), com o mesmo conhecimento filhote e reemite o Manifesto de Carga Internacional de sua consolidada. A seguir, efetua o embarque dos volumes.


Chegando no Brasil, tanto o Transportador, quanto “em tese jurídica” o Agente de carga informam sobre as suas operações. 


Resultado: temos o primeiro voo com um conhecimento de transporte filhote faltante e o que chegou após, com o mesmo conhecimento de transporte filhote, apto à vinculação de Declaração de Importação.


Na Conferência Final de Manifesto Informatizado, aparece como “carga zerada” e, portanto, sendo passível de esclarecimentos em sede de Conferência Final de Manifesto


Ante à mencionada deficiência do SISCOMEX MANTRA,  como também a intenção do agente de não chamar para si a responsabilidade pelo ocorrido, a Receita Federal do Brasil, distorce os termos legais de seus dispositivos e responsabiliza o Transportador Internacional pelo “extravio” e faz o lançamento (Auto de Infração) cobrando os valores dos tributos, multas e direitos que deveriam ser cobrados do Importador caso o embarque tivesse acontecido em sua normalidade.


Tal agressão à CIDADANIA TRIBUTÁRIA da Transportadora, por vezes limita seu crescimento, se não, inviabiliza a sua existência. 


A criação de uma prática que facilita o descaminho ou contrabando de mercadorias por intervenientes mal intencionados:

Estamos adentrando a um campo multidisciplinar e multisetorial, de relevância para a defesa da SOBERANIA ADUANEIRA do Brasil. 


Intervenientes mal intencionados, quais sejam, os importadores, os exportadores, os agentes de carga, os agentes públicos, os armazenadores, em assiciação, se unem para a prática de ilícitos aduaneiros e penais na zona alfandegada.


Como não há a responsabilização do Agente de Carga na Conferência Final de Manifesto, estes, quando mal intencionados, se unem aos demais intervenientes citados acima, para arquitetar a entrada de mercadorias no território brasileiro, de forma que se faça a introdução destas mercadorias com procedimentos tendentes à frustrar a cobrança de tributos sobre os mesmos ou até a introdução de produtos proibidos no Brasil.



Por fim, um último reflexo desta prática, aqui colocada, é o crescente número de fraude contra seguro, ou seja, há o extravio fraudulento de mercadoria e a abertura de sinistro junto à seguradora. Esta o indeniza e o Importador fraudulento envia os valores para pagamento do Exportador.


Pessoalmente, acredito com o advento do Portal Único Siscomex (PUCOMEX) e seu módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) consigam combater esta prática de contrabando ou descaminho. 


Qual diferença entre descaminho e contrabando?


Apenas para esclarecer ao leitor, é que no contrabando há introdução de produtos ou substâncias ilegais (proibidas), e que o descaminho há o uso de subterfúgios, uma manobra ou pretexto evasivo, para introdução de mercadorias sem o pagamento de tributos.


No contrabando se trata da importação e ou exportação de produtos lícitos, desrespeitando as regras tributárias, fazendo assim, concorrência desleal no mercado nacional, gerando desemprego, roubo de cargas, enfim, aumentando o CUSTO BRASIL e retardando nosso desenvolvimento.


Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.

 

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