Postado em 18/08/2023
Desde o dia 02/08 do corrente mês, nós temos nos deparado com esta questão. Afinal, toda redução de custo é bem vinda na operação aérea.
As transportadoras aéreas entendem que não.
A maioria dos Agentes de Cargas entendem que a resposta é que não, apenas muda-se a pessoa que pode cobrá-la, ou seja, eles mesmos.
Já os importadores e, talvez, seus despachantes, podem entender que acabou, pois agora só há fluxo de informações e, portanto, não há mais o documento físico no transporte internacional.
Enfim, a quem assiste razão nesta questão?
Para começarmos a entender os pontos de vista, analisemos o seu objeto, ou seja, a cobrança do delivery fee…. Meus caros leitores, preparem-se para embarcar nesta “viagem” e abram os corações e mentes, guardem suas paixões e liberte sua razão para analisar a pergunta do nosso tema de hoje, que não quer calar…..
O QUE É DELIVERY FEE?
O delivery fee é também conhecido como taxa de desconsolidação, porém há uma grande impropriedade nesta terminologia, pois a cobrança em análise não é uma espécie tributária, trocando em miúdos, não é instituída pelo “Governo” e, sim, tem natureza contratual.
Xiiii….. que juridiquês é esse? Desculpe-me nobre leitor, minha formação acadêmica sobrepôs minha forma de se comunicar, no parágrafo acima.
Voltando ao que é mais importante.
Podemos entender que o delivery fee é uma prática de cobrança do mercado aéreo (acordo de “cavalheiros”) pelas Cias. Aéreas.
QUANDO COMEÇOU A SER COBRADA A TAXA DE DESCONSOLIDAÇÃO?
A cobrança da taxa de desconsolidação foi convencionada a partir da implementação do SISCOMEX MANTRA, lá em 1993, tendo em vista o serviço prestado de desconsolidação de carga, como também para “fazer frente” aos investimentos em computadores e pessoal naquela época.
COM O CCT AÉREO INTERNACIONAL QUEM PODE COBRAR?
A cobrança do Delivery fee pode ser feita pela Cia. Aérea, assim como pelo agente de carga, desde que seja previamente acordado com os respectivos clientes.
SOU OBRIGADO A PAGAR O DELIVERY FEE?
O Delivery fee não é obrigatório se não houver convenção entre os envolvidos, porém, poderão haver repercussões mais onerosas do que o pagamento em si, tais como a retenção do documento até seu pagamento, a não apresentação do documento original para a fiscalização aduaneira, dentre outros.
REFLETINDO SOBRE A QUESTÃO INICIAL
Considerando toda a explanação, entendemos que esta cobrança será devida, sendo uma prática do mercado, no aspecto jurídico se houver convenção entre os envolvidos.
A recusa ao pagamento pode acarretar maiores problemas do que o custo cobrado pela Cia. Aérea ou pelo Agente de Cargas.
Entendemos que, com as mudanças ocasionadas pela legislação do CCT Importação Aérea, ficou claro que o Transportador Internacional não tem obrigação de transportar, juntamente com os volumes, os conhecimentos aéreos emitidos pelos agentes de carga, haja visto que as informações sobre o mesmo foram atribuídas a estes e não mais as Cias. Aéreas, portanto, trata-se de um segundo serviço de transporte, sendo este o de documentos. Igualmente, o agente de cargas pode cobrar o serviço que estamos debatendo, pois o mesmo já entregou as vias do conhecimento de transporte ao expedidor/exportador das mercadorias.
Enfim, caso o importador discorde do pagamento destas taxas, o mesmo tem ao seu dispor os serviços de remessa internacional, ou seja, os documentos podem ser enviados em separado da carga através de outro provedor de transporte de documentos.
De todo modo, conforme já explicamos no post “CCT Importação Aérea: Preciso de Conhecimento Original 2?”, é necessária a posse do conhecimento de transporte em todo o prazo legal para fins de apresentação e comprovação da operação perante às autoridades aduaneiras.
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