O Agente de Carga pode impedir a liberação da mercadoria?

Atualmente há um aumento da ocorrência de bloqueio pelo agente de carga na retirada de mercadorias liberadas. Será que estamos diante a uma ilegalidade ou não?

Postado em 07/04/2020


O Agente de Carga pode impedir a liberação da mercadoria?
No âmbito do Comércio Exterior, estamos acostumados a ver uma mercadoria ser retida somente pela autoridade fiscalizadora, principalmente a Receita Federal, quando nota alguma irregularidade na operação de importação ou exportação. 

Contudo, em certos casos, podemos receber a notícia de que uma mercadoria foi retida pelo agente de carga contratado pelo próprio importador! Bom, neste post, vamos analisar tal situação e compreender os motivos disso acontecer. 
 

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGAS PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA?


Como estudado no artigo “Transporte de Carga Internacional: O que a Receita Federal (RFB) exige das Cias. Aéreas?”, uma das responsabilidades do agente de carga perante a Receita Federal é a apresentação do Manifesto de Carga no Siscomex MANTRA ou Siscomex CARGA, documento sem o qual a carga não poderá ser descarregada do veículo de transporte na chegada à zona primária.  

Ocorre que, por questões que vamos analisar a seguir, o agente de carga, na intenção de resguardar o seu direito no que diz respeito ao pagamento do frete, não apresenta o Manifesto de Carga para a autoridade competente, impedindo a liberação da mercadoria até que o importador cumpra com a sua obrigação contratual. 

Aqui, destacamos duas situações em que essa situação costuma acontecer:

I- Quando o importador não paga os serviços do agente de carga; 
II- quando o exportador pede para o agente de carga reter a mercadoria por outros motivos.  

MAS, O AGENTE DE CARGA PODE REALMENTE IMPEDIR A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS?


A resposta para essa pergunta é: DEPENDE! Isto porque a ação do agente de carga deverá ser estudada caso-a-caso, devendo-se analisar as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviço firmado entre o agente, o importador e o exportador.

Primeiramente, vamos refletir sobre o caso em que o agente de carga impede a liberação da mercadoria por não ter sido pago pelo importador. 


Fica claro, na prática aduaneira, que o direito de retenção da mercadoria pelo agente de carga, motivada pela falta de pagamento de frete, é lícito a depender da modalidade de frete contratado entre os intervenientes em determinada operação de Comércio Exterior

Por este motivo, é importante observarmos que as condições de pagamento do frete podem variar de acordo com o contrato estabelecido a transportadora e o importador ou agente de cargas. 

Cabe aqui, portanto, nos referirmos às modalidades de frete como geralmente são contratadas pelos importadores, exportadores e agentes de carga nas operações cotidianas de COMEX.  

Assim, existem duas modalidades principais de frete na importação e exportação de mercadorias:


A primeira delas é o frete pré-pago (Freight Prepaid)


Nesta modalidade, o frete será pago para agente de carga após o embarque da mercadoria, para a retirada do Bill of Landing (quando no transporte marítimo), ou AWB (quando no transporte aéreo).

Nessa situação, podemos afirmar que, o frete deverá ser pago antes de a mercadoria ser embarcada no veículo. Ou seja, o agente de cargas, quando a modalidade contratada for “Freight Prepaid”, somente poderá impedir a liberação da mercadoria na exportação, enquanto que não poderá reter a mercadoria na importação, isto é, no momento do desembarque desta.

A segunda modalidade principal é o “Freight Collect” 


Nesta modalidade, o pagamento do frete poderá ser realizado em qualquer etapa da operação de exportação e importação, sendo geralmente realizado no país de destino da mercadoria.

Na modalidade Freight Collect, concluímos que o agente de carga está autorizado a impedir a liberação da mercadoria apenas nos casos de importação, visto que receberá o frete ao chegar no país do importador. Por outro lado, o agente não poderá impedir a liberação da mercadoria na exportação, posto que receberá o pagamento do frete quando atracar no país de destino (do importador).

E nas situações em que o problema do bloqueio da liberação tem relação com o exportador? 


Em algumas situações, por conta de conflitos/desentendimentos entre o exportador e o importador, este primeiro pede ao agente de carga que impeça a liberação da mercadoria até que o problema seja resolvido.

Neste caso, o agente de carga não poderá impedir a liberação da mercadoria, posto que a natureza contratual do contrato de transporte é totalmente estranha a problemas entre o exportador e o importador.

RESPONDENDO A PERGUNTA: O AGENTE DE CARGAS PODE IMPEDIR A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA?

Deve-se ressalvar que a legalidade da retenção de mercadoria realizada pelo agente de carga precisará ser analisada com vistas às determinações do caso concreto. Contudo, expomos neste texto, algumas variáveis que comumente estão presente nas operações de Comércio Exterior.

Quanto à legalidade da retenção realizada pelo agente de carga nos casos expostos, podemos concluir, de uma forma sistemática, que:

I-  No caso de “Freight prepaid” não poderá reter a carga na importação.
II- No caso de “Freight prepaid” poderá reter a carga na exportação.
III- Na hipótese de “Freight Collect” poderá reter na Importação.
IV-  Na hipótese de “Freight Collect” não poderá reter na Exportação.

Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.



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Tags: Agente de cargas,Importação,Exportação,Receita Federal,Prática Aduaneira,Liberação de mercadorias


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