DESLIGAMENTO DO SISCOSERV: O QUE FAZER?

Este post traz algumas sugestões para a solução dos problemas advindos com o desligamento do sistema SISCOSERV.

Postado em 28/07/2020


DESLIGAMENTO DO SISCOSERV: O QUE FAZER?

No dia 11 de julho de 2020 o Ministério da Economia (que incorporou o antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior- MDIC), desligou o sistema SISCOSERV por onde os intervenientes do Comércio Exterior são obrigados a prestar informações sobre operações internacionais que produzam variação de patrimônio das pessoas físicas e das pessoas jurídicas.


Tal desligamento causou surpresa aos intervenientes que utilizavam o sistema, uma vez que o ato não foi previamente avisado pelo governo.


Importante dizer que, caso o leitor queira entender melhor o que é SISCOSERV e os motivos do seu desligamento, poderá conferir no post SISCOSERV desligado! E agora?”, onde o tema foi desenvolvido. 


Além disso, é necessário sabermos que o prazo para a prestação de informações no sistema SISCOSERV foi suspenso até 31 dezembro de 2020.


Aqui, nos preocupamos em apontar quais foram as consequências negativas deste desligamento para os intervenientes usuários, bem como, apontar sugestões criativas e inovadoras as quais auxiliam na solução desse problema.


DO DESLIGAMENTO DO SISTEMA: PROBLEMAS E DORES


Primeiramente, é necessário compreender que a prestação de informação sobre operações internacionais que geram variação patrimonial é obrigatória! (salvo algumas exceções) E o sistema SISCOSERV era apenas o meio escolhido para que os intervenientes pudessem prestar tais informações.   


Para que o leitor possa visualizar melhor, veja o que diz a lei que instituiu essa obrigação.

(Lei 12.546/2011) Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

  • 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.


Ora, se o governo desligou o sistema eletrônico que permitia o fornecimento de tais informações, os intervenientes que o utilizam ficaram sem um meio de cumprir a sua obrigação legal. 


Assim, temos mais um problema, pois, caso o interveniente deixe de cumprir com sua obrigação ou a cumpra com atraso, o mesmo incorrerá em multa que varia de R$ 100,00 até R$ 1.500,00 ao interveniente. 


Agora, como será feita a contagem da multa para aqueles intervenientes que estavam em atraso para com suas obrigações? A multa não será contada no tempo da suspensão? Como o interveniente poderá cumprir a sua obrigação legal de prestar informações? As empresas terão que colocar todas as informações do período de suspensão no dia 01 de janeiro de 2021? O sistema SISCOSERV tem estrutura para essa avalanche de uploads?


Todas essas questões não foram bem resolvidas pelo governo, o que gera uma tremenda falta de previsibilidade para os intervenientes, resultando numa grande, perigosa e desgastante insegurança jurídica.

SISCOSERV- O DESLIGAMENTO DOS PROBLEMAS


Como apontamos no título anterior, algumas questões à respeito do desligamento do sistema SISCOSERV ficaram mal resolvidas, e estamos aqui para sugerir as respostas para as mesmas. 


Sugestão I: Suspensão da multa para aqueles que incorreram em atraso


Estamos analisando aqueles casos em que o interveniente obrigado a prestar informação, não prestou, e, por este motivo, incorreu em multa. 


Ora, como esse interveniente poderá ficar novamente em dia com a sua obrigação se o sistema foi desligado? Como ficará a questão da multa?


Acreditamos que a melhor maneira de vencer esse obstáculo seja por meio da suspensão da cobrança de multa para aqueles que estavam em atraso com a sua obrigação. Deste modo, evita-se que o interveniente seja prejudicado por um ato totalmente unilateral do Estado, ao mesmo tempo em que garante ao Estado o direito de recolher os valores da multa aplicada ao contribuinte. Assim, a multa não seria contada no período da suspensão legal.


Caso a suspensão não seja realizada, a remessa física das informações seria um modo de viabilizar tal prestação. No entento, deve ser evitada, já que o envio via transportadora ou Correios causaria um certo desgaste ao contribuinte e ao Estado, visto que o Estado teria que delimitar uma grande área física para a guarda desses volumes. Além disso, o contribuinte teria que se deslocar até uma rede de Correios que opera em capacidade excedida, podendo, até mesmo, ficar vulnerável ao vírus da COVID-19.  

Sugestão II- a prestação de informações após o fim da suspensão do prazo


O fim da suspensão do prazo de prestação de informação poderá gerar uma avalanche de informações no sistema SISCOSERV, sendo que a sua estrutura pode não ser capaz de sustentar tal situação.


Para evitar esse problema, sugerimos que o governo permita com que o prazo de suspensão de 7 meses seja contado a partir do dia em que o contribuinte deveria ter declarado suas informações + o prazo legal que o interveniente teria. (Para as operações realizadas no período de suspensão dos prazos). 


Exemplificando: Imagine que você fez uma operação no dia 28/07/2020 que precisa ser colocada no SISCOSERV no último dia do 3° mês, mas o atual prazo de suspensão esteja em vigor. Aqui, você contaria 07 meses a partir de hoje e somaria mais o prazo legal do último dia do 3° mês (pode-se considerar 90 dias). Assim, essa informação seria prestada no fim do mês de maio de 2021.  

Sugestão III- Envio físico das informações via remessa postal 


Uma alternativa, melhor utilizada como manifestação pacífica num contexto em que o governo se mantenha inerte sobre o tema, seria o envio das informações via remessa postal para as instituições responsáveis por recebê-las (Receita Federal e Ministério da Economia). 


Por meio deste ato, os intervenientes estariam claramente cumprindo com a sua obrigação legal de prestar informações sobre operações que geram uma variação patrimonial, cabendo ao governo receber tais informações e lançar em seu banco de dados. 


Além disso, esse tipo de ação necessitaria de uma resposta rápida do governo, que se veria numa situação de dificuldades estruturais para lidar com a demanda das informações física.

Sugestão IV- União dos intervenientes para melhor posicionamento da autoridade


Acreditamos que a união dos intervenientes, os quais detém a mesma demanda, seja uma maneira eficaz de peticionar à autoridade pública uma maior e melhor apreciação sobre o tema, levando-a a legislar. 


Neste contexto, um ato legislativo poderá ser a maneira mais eficiente de solucionar todas as questões dispostas nesse texto. E os intervenientes, na posição de agentes privados e contribuintes, dispõem de todo o direito de apresentar demanda para o seu governo/administrador, a fim de solucionar problemas. 


Como tal ação poderia ser feita? Uma petição simples e assinada por uma quantidade expressiva de contribuintes que atuam na área geraria um impacto poderoso nas instituições e seria a melhor via para reafirmar o interesse pela democracia e a cidadania. 


Sugestão V- Guarda das informações do SISCOSERV pelo interveniente


Muitos intervenientes, principalmente empresas, estão se perguntando o que farão com as informações, visto o desligamento do sistema SISCOSERV. 


Para sermos prudentes, aconselhamos que o interveniente guarde as informações em seu banco de dados, do mesmo modo que já fariam, até que o prazo de suspensão termine e o sistema SISCOSERV seja ligado. 


Tal ação poderá evitar que o interveniente tenha problemas com a Receita Federal e o Ministério da Economia no futuro, devido a não prestação de informação das operações realizadas durante a suspensão do prazo. 



O DESLIGAMENTO DO TEXTO


O desligamento repentino do sistema SISCOSERV gerou diversas dúvidas aos intervenientes quanto às suas consequências econômicas e legais. 


Nosso objetivo foi expor alguns desses problemas e encontrar soluções pacíficas e criativas para solucioná-los, apresentando aos intervenientes medidas que passam desde o prazo da prestação de informações após a suspensão, até a democratização da demanda por meio de petição assinada por um número satisfatório de interessados. 


Acreditamos que a ação conjunta seja a melhor maneira de se estabelecer um diálogo entre o Estado e a iniciativa privada, reafirmando os valores democráticos estabelecidos na Constituição Federal e a cidadania do indivíduo.

Para se manter atualizado, é só ficar ligado aqui no blog. E se quiser tirar dúvidas sobre qualquer assunto de Comércio Exterior, agende uma consulta com nosso especialista.

 

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Tags: SISCOSERV,Importação,Exportação


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