CCT Importação Aérea: Preciso de Conhecimento Original 2?

Postado em 08/08/2023


CCT Importação Aérea Preciso de Conhecimento Original 2

O módulo CCT Importação Aérea do Portal Único de Comércio Exterior da Receita Federal já é uma realidade desde 02/08/2023. 

Pelo que tenho acompanhado, pelos grupos de WhatsApp e matérias da área, o CCT Importação Aérea tem funcionado como o previsto, talvez, com minúsculos erros procedimentais que, em nada tiram o brilho de sucesso desta fase de implementação, ou seja, o funcionamento em produção real, portanto, proporcionando um fluxo rápido e assertivo na entrada de volumes nos aeroportos brasileiros.

Aproveito esta oportunidade para reconhecer o sucesso e o êxito de todos os envolvidos neste projeto, quer seja da Receita Federal do Brasil, Anac, Procomex, aos que militam em Comércio Exterior e Internacional, por fim, este é um caso típico de que a união entre os interessados gera resultado positivo a todos os envolvidos. Permitam-me a licença poética, mas entendo que houve um MASTERMIND de Comércio Exterior, fazendo com que o BRASIL ganhe mais relevância perante à comunidade internacional.

Voltando ao tema, resolvi destacar a importância da presença dos documentos originais, emitidos no exterior, para a nova sistemática de controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados.

… MAS QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES COM A ENTRADA DO CCT ?...

Pois bem meus amigos,  a sistemática mudou em alguns aspectos, porém neste post resolvi ressaltar o que está diretamente ligado à posse do conhecimento de transporte internacional nas importações de mercadorias comuns, quais sejam: o AWB, o MAWB e HAWB. Não trataremos aqui, dos reflexos ligados à remessa expressa internacional (courier) ou da remessa postal internacional (colis posteaux). Em tempo, cabe ressaltar que os casos de importação que usem as empresas de voos internacionais não regulares continuam sendo informados e tratados nos moldes do MANTRA.


… TUDO BEM… AGORA QUAIS FORAM AS MUDANÇAS?...

Podemos destacar duas importantes mudanças, as que constam nos artigos 24 e 72 ambos da IN RFB 2143/2023. 

No primeiro caso, temos que a prestação de informações nos moldes do CCT importação aérea, desobriga a apresentação à Receita Federal do conhecimento de transporte no momento da chegada da aeronave por parte dos agentes de carga e da Cia. Aérea. Isto ocorre pois há esta possibilidade prevista no Regulamento Aduaneiro, ou seja, há a permissão da recepção das informações do controle aduaneiro eletronicamente.

Já no segundo caso, o que ocorre é que há dispensa de apresentação para o armazenador do conhecimento de transporte no momento da retirada da mercadoria desembaraçada, pois o mesmo tem acesso ao sistema e lá consta o status da mercadoria e, assim, uma vez consultado o documento eletrônico e estando sem nenhuma pendencia junto à RFB, há de se entregar os volumes ao importador ou seu representante.


… AGORA ENTENDI… ENTÃO A RESPOSTA À PERGUNTA DO TÍTULO É NÃO?...

A resposta é NÃO… não se afobe meu caro leitor. 

A necessidade de ter em mãos (boa guarda e ordem) o conhecimento de transporte original emitido no exterior é obrigatória, pois não foi alterado o poder da Receita Federal de exigir, quando lhe for oportuno, a apresentação dos documentos originais no ato da fiscalização, podendo esta ser tão logo haja a chegada da aeronave, como também no desembaraço aduaneiro ou, ainda, posteriormente em conferência final de manifesto ou, por fim, na revisão aduaneira.


… MAS ENTÃO O QUE SIMPLIFICOU? PARA QUE CRIARAM O TAL e-AWB?...

Vamos entender: primeiramente o CCT Importação aérea é o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, ou seja, o controle aduaneiro sobre as operações das empresas de transporte aéreo e os agentes de cargas. 

O que simplificou foi o fluxo de fiscalização na entrada dos volumes e de veículos aéreos e suas operações, resguardado o direito da Aduana checar a obrigação aduaneira de informar suas operações destes intervenientes no Comércio Exterior, para que ocorresse a disponibilização mais rápida para o desembaraço aduaneiro por parte do Importador. 

Para o importador, retirou-se a obrigatoriedade de instruir a DI e, futuramente, a DUIMP com o conhecimento de transporte, uma vez que já houve fiscalização sobre mesmo na entrada e já foi identificada a propriedade dos bens ali constantes,  como também retirou a obrigatoriedade de apresentação ao armazenador no momento da retirada da mercadoria desembaraçada.

Por fim, a criação do e-AWB já é um passo importante para o ambiente de informatização dos documentos e troca de informações entre as aduanas no mundo. 

Até o momento, não temos conhecimento de acordo internacional de reconhecimento e certificação digital da criação de documentos eletrônicos e sua segurança de dados. Por fim, eis mais uma evidência da necessidade de se guardar os documentos originais de importação pelo prazo legal para todos os que atuam em comércio exterior no Brasil. 


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